TJAL - 0733773-92.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0733773-92.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Rosilene Cavalcante de AlencarB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 158-163.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Dados para a REQUISIÇÃO 1 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIA (Exequente): Rosilene Ribeiro de Almeida Cavalcante (CPF n. *81.***.*00-49) NASCIMENTO: 22.04.1962 (fl. 10) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 158-163 A) Valor total: R$ 2.812,91 Valor originário: R$ 1.791,51 Valor corrigido: R$ 2.036,12 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 776,79 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 158) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 15 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0810, operação 001, conta 00006894-4 (fl. 154) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 166).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 156) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 2.812,91 Dados para a REQUISIÇÃO 2 multa 2% BENEFICIÁRIA (Exequente): Rosilene Ribeiro de Almeida Cavalcante (CPF n. *81.***.*00-49) NASCIMENTO: 22.04.1962 (fl. 10) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 158-163 A) Valor total: R$ 46,54 Valor originário: R$ 35,83 Valor corrigido: R$ 35,83 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 10,71 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 158) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0810, operação 001, conta 00006894-4 (fl. 154) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 166).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 156) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 46,54 Dados para a REQUISIÇÃO 3 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 158-163 A) Valor total: R$ 571,89 Valor Originário: R$ 571,89 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: R$ prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fl. 158) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não (Optante do Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 571,89 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 156) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 571,89 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,22 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:28
Decisão Proferida
-
05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:51
Evolução da Classe Processual
-
20/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:19
Transitado em Julgado
-
07/11/2024 19:47
Recebido recurso eletrônico
-
17/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/04/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733758-26.2022.8.02.0001
Pedro Alves dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2022 19:00
Processo nº 0733743-57.2022.8.02.0001
Patricia Menezes dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 14:28
Processo nº 0733667-67.2021.8.02.0001
Carmem Oliveira Alves
Kledson Ricardo Duarte Barbosa
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 09:05
Processo nº 0733765-81.2023.8.02.0001
Valdeci Honorio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0733766-03.2022.8.02.0001
Ricardo Melo de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2022 21:55