TJAL - 0733655-19.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: ROSEANE MARIA DA SILVA (OAB 21408/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0733655-19.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Maria Luciene de Santana LourençoB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 169-174.
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução do TJAL n.º 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, as requisições, para satisfação do (s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIO (Exequente): Maria Luciene de Santana Lourenço (CPF n.º *24.***.*80-49) NASCIMENTO: 22.06.1964 VÍNCULO: Servidora Pública Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Retroativos de adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 169-174 A) Valor total: R$ 997,64 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 603,92 VALOR CORRIGIDO: R$ 734,39 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,5%) SELIC: R$ 263,25 DATA-BASE: FEVEREIRO/2025 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 15 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, Agência 0055, Conta Corrente: 000598197069-0. (p. 159) C) Reserva de Honorários Contratuais : 20% índice (contrato p. 175-176) BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria - CNPJ de nº 26.***.***/0001-86 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência: 3186-0, Conta Corrente: 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 997,64 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ de nº 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: Prejudicado VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: (20% sobre o valor da condenação).
Planilha homologada: p. 169-174.
A) Valor total: R$ 199,53 VALOR CORRIGIDO: R$ 146,88 JUROS DE MORA: R$ 52,65 [Selic] DATA-BASE: FEVEREIRO/2025 RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017. disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21; acesso em 14.07.2025).
RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não (por não ter o advogado vínculo com o ente devedor).
CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, Agência: 3186-0, Conta Corrente: 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 199,53 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I. -
01/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:11
Decisão Proferida
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20/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:23
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 13:22
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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19/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:26
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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07/11/2024 19:42
Recebido recurso eletrônico
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26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:26
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:59
Expedição de Carta.
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23/08/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
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01/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
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23/05/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:33
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:36
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 18:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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