TJAL - 0732861-61.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732861-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Alberto Horácio Santos do Nascimento - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco Réu, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais e, por conseguinte, redistribuir os ônus sucumbenciais, incumbindo à parte Autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO, portanto, o Recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPRAS.
REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES VINCULADOS A UM ÚNICO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES, DOS VALORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONSISTEM EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.3.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.5.
APESAR DA INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, A PARTE CONSUMIDORA CONFESSOU A EXISTÊNCIA DE UMA CONTRATAÇÃO, SENDO FATO INCONTROVERSO (ART. 374, III, CPC). 6.
A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES, ATRELADOS A UM ÚNICO CONTRATO, NOS MOLDES DO QUE SOMENTE ESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZA, SUGERE CONHECIMENTO DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE OS TERMOS DO SEU FUNCIONAMENTO.7.
DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, O DEVER DE INFORMAÇÃO FOI SATISFATORIAMENTE ATENDIDO, EVIDENCIANDO EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.8.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E, POR CONSEGUINTE, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HAJA VISTA QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES, ATRELADOS A UM ÚNICO CONTRATO. 2.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, AFASTANDO O DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 374, III, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 14, 31, 42, 52 E 54-A A 54-G.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N.º 297/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14/12/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
21/08/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:18
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:58
Ato Publicado
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07/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732861-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Alberto Horácio Santos do Nascimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:16:22 local.
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05/08/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 14:18
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 18:59
Distribuído por Prevenção
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23/07/2025 18:58
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 18:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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11/03/2024 11:59
INCONSISTENTE
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11/03/2024 11:59
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2024.
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09/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 09:55
INCONSISTENTE
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08/02/2024 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
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26/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 09:53
Proferido despacho
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08/01/2024 08:03
INCONSISTENTE
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05/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 19:00
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2023 19:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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