TJAL - 0733302-13.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:02
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733302-13.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Girleide Costa de Albuquerque Lima - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em face de sentença (fls. 345/360) prolatada em 13 de março de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de: condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento; condenar ainda o demandado ao pagamento, a título de reparação por danos materiais à demandante, o qual será apurado em sede de liquidação de sentença.Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
P.
R.
I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 365/380), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que a atuação do Banco do Brasil apenas como agente financeiro afasta sua legitimidade passiva para responder por vícios de construção.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do construtor do imóvel sobre os vícios construtivos.
Argumenta que a apelada recebeu o bem em perfeito estado, ao passo que impugna o laudo pericial.
Aduz, ao fim, o não cabimento das indenizações por danos morais e materiais.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento integralmente improcedente da ação. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 387/399) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 400) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) -
20/08/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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