TJAL - 0733409-52.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:31
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733409-52.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdomiro Mauricio da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdomiro Mauricio da Silva, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o banco réu se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação.
O presente recurso foi incluído, em mesa, na pauta de julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível realizada no dia 28.05.2025.
Contudo, examinando mais detidamente os autos, observa-se que, antes do julgamento do presente recurso, é imperioso que a instituição financeira preste alguns esclarecimentos, a fim de dirimir as dúvidas que permeiam o caso em testilha.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário de prestação continuada a pessoa com deficiência e percebe mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (fls. 22).
Ademais, depreende-se que o banco réu teria transferido o importe de R$1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), em 23.09.2022, para a conta de titularidade do demandante (fls. 196).
Igualmente, duas minutas de contrato de cartão de crédito consignado foram anexadas nos autos (fls. 165/183 e 184/195).
Outrossim, depreende-se que uma mídia fora disponibilizada por meio de link, às fls. 153 e 281, que demonstra que o recorrente buscou, por contato telefônico em vídeo chamada, a parte ré para realizar um novo saque complementar, em 27.09.2023.
Naquela oportunidade, foi-lhe informado que o montante do saque seria de R$608,20 (duzentos e oito reais e vinte centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos).
Além disso, o atendente informou que o valor sacado seria recebido na conta corrente do consumidor ou através de ordem de pagamento, conforme o que teria sido solicitado no ato da contratação.
Ainda, houve a informação de que, se houvesse a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, o desconto mínimo da fatura iria sofrer acréscimo, mas que não passaria de R$65,00 (sessenta e cinco reais).
A propósito, confira-se trecho da referida ligação degravada: [...] - O senhor solicitou, na data do dia vinte e sete do nove de dois mil e vinte e três um saque por parte do limite do seu cartão de crédito consignado.
Está correto o benefício? (1m20) - Sim - É necessário que a gente realize algumas confirmações de dados e informo para o senhor que essa ligação está sendo gravada.
Tudo bem? -Tudo bem tranquilo. [...] - O senhor está solicitando um saque por parte de limite do seu canal.
Sua solicitação foi feita na data de hoje.
O valor desse saque é o valor de 608,20 (seiscentos e oito reais e vinte centavos), parcelado em 84 de R$19,37.
Está correto? - Correto. - Para sua comodidade, esse valor será depositado em sua conta corrente ou através de ordem de pagamento, conforme o senhor solicitou no ato da contratação.
Tudo bem? - Tudo bem tranquilo. - Você está ciente que o valor desse saque com encargos e as compras, se o senhor realizar com o seu cartão, serão cobrados na sua próxima fatura? - Estou ciente... É dezenove e...? - Dezenove e trinta e sete centavos. - Isso ... isso daí não passa disso não, o total é esse, né? - Não entendi. - Estou falando assim, ele, esse esse esse valor que a menina passou para mim é esse o mesmo valor.
Não tem como aumentar não... - Não, somente se o senhor utilizar o cartão, mas ele não passa de sessenta e cinco reais. - Eu sei.
Tá - Você está de acordo? - Não, eu estou dizendo o valor do saque da parcela. - Então, como eu informei, o valor é dezenove e trinta e sete.
Mas aí, caso o senhor utilize o cartão, o valor dele não passa de sessenta e cinco reais. - Quer dizer, se eu utilizar o cartão, aí quer dizer que aumenta... -Isso.
Exato. - Mas esse saque é parcela física? (sic)...
Esse esse saque é parcela física? (sic) - Como eu informei...
O senhor tem a sua parcela fixa no valor de dezenove e trinta e sete centavos.
O valor restante é descontado automaticamente do benefício do senhor.
O valor restante o senhor pode pagar através da fatura ou deixar descontando automaticamente mês a mês, até a quitação. (3m55) [...] Ocorre que, pelo que se denota das faturas do mencionado cartão de crédito consignado, colacionadas pela instituição financeira às pp. 197/217, os valores descontados mensalmente nos proventos do autor eram, inicialmente, de R$46,83 (quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) e, após a contratação do mencionado saque complementar, passaram a ser de R$63,49 (sessenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Outrossim, verifica-se, à fl. 202, a informação de que, no mês de março de 2023, a parte autora teria realizado um refinanciamento na quantia de R$1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), de forma que o valor da fatura diminuiu demasiadamente, passando a corresponder a uma quantia bem próxima ao mínimo.
Diante disso, intime-se o Banco BMG S/A a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, preste os seguintes esclarecimentos: i) como foi realizada a análise do perfil de risco do consumidor para fins de concessão do crédito em questão; ii) qual a razão para que a parcela descontada mensalmente nos proventos do autor fosse diversa daquela informada no ato da contratação; iii) qual o parâmetro utilizado para concessão do limite de crédito neste caso; iv) se a parte demandante realizou, efetivamente, o refinanciamento do valor inicialmente sacado e como se deu essa nova pactuação; v) qual o mecanismo utilizado para se chegar ao valor final de cada fatura; vi) se a parte autora pagasse as prestações no importe de R$19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), conforme informado em ligação telefônica, quantos meses ela teria para quitar toda a dívida; vii) de forma detalhada, quais os encargos foram incluídos no valor cobrado ao consumidor; e viii) considerando a existência de mais um de depósito, explique como é a sistemática de depósito em conta, especificamente, se é aberta uma nova conta para cada deposito, se em uma única conta e quantas contas o referido correntista foi e é titular no BMG.
Por fim, considerando a existência de mais de um depósito, informe o apelante se há mais alguma demanda contra a referida Instituição Bancária e, em caso positivo, decline o número do processo e o atual estágio do feito.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Rafaela Calheiros Moreira (OAB: 18618/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
14/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:31
Ciente
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
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21/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Adiado
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14/05/2025 14:07
Ciente
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14/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:34
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:34:38 local.
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08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 20:59
Distribuído por Prevenção
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30/04/2025 20:55
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 20:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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