TJAL - 0733165-26.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 12:02
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 10:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733165-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Parte 01: Cristina Rodrigues Lessa - Remetente: Juízo - Parte 02: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR a Remessa Necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença em proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, por se mostrar em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência consolidada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
INTERSTÍCIO COMPLETADO E AVALIAÇÃO HOMOLOGADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO REFERENTE AO BIÊNIO 2021/2023 E PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS DECORRENTES.
A AUTORA, ADMITIDA EM 21/05/2008 NO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, ALEGOU TER CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO E TER SIDO APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSTERIORMENTE HOMOLOGADA, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDESSE À DEVIDA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NEM AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA MUNICIPAL TEM DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO, MESMO DIANTE DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLANTAR O NOVO ENQUADRAMENTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO NOVO PADRÃO DA CARREIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO É ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO SER IMPLEMENTADA SEMPRE QUE O SERVIDOR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE O INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS E A APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.04.
A LEI MUNICIPAL Nº 5.241/2002 PREVÊ A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DESDE QUE CUMPRIDO O INTERSTÍCIO LEGAL DE DOIS ANOS NO PADRÃO ANTERIOR.05.
NO CASO, A SERVIDORA COMPROVOU O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO EM MAIO/2023, SENDO POSTERIORMENTE APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO HOMOLOGADA OFICIALMENTE EM 04/04/2024, FATO QUE RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE SEU DIREITO À PROGRESSÃO.06.
A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO PODE SER OPOSTA AO SERVIDOR QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS.07.
O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A ATUALIZAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS A PARTIR DA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.08.
OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA FORAM FIXADOS DE ACORDO COM A EC Nº 113/2021, INCIDINDO A TAXA SELIC, SEM DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.09.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015, CONSIDERANDO A NATUREZA DA DEMANDA E O VALOR ENVOLVIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESES10.
REMESSA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:11.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO SER CONCEDIDA COMO ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, I; EC Nº 113/2021; LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000, ARTS. 20 E 21; LEI MUNICIPAL Nº 5.241/2002, ARTS. 6º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, REM.
NEC.
Nº 0717536-12.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 25.04.2025; TJ-AL, PROCESSO Nº 0724840-38.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025, REG. 28.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
29/07/2025 15:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:56
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:00
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733165-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Cristina Rodrigues Lessa - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:36 local.
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14/07/2025 12:52
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733165-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Cristina Rodrigues Lessa - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Cristina Rodrigues Lessa em face do Município de Maceió. 02.
Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal admitida em 21/05/2008, ocupante do cargo de Assistente Social, submetida à disciplina da Lei Municipal nº 4.973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) e do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Saúde do Município de Maceió (Lei Municipal nº 5.241/2002), pleiteou a implantação de progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 03.
Alegou que se encontrava posicionada no Padrão 04 da Classe "B" da respectiva carreira e que, no mês de maio/2023, conquistou o direito à progressão por mérito ao alcançar o interstício de 02 (dois) anos de serviço, referente ao biênio 2021/2023, devendo progredir para o Padrão 05 da Classe "B". 04.
Sustentou que, embora a Administração Municipal tenha homologado o deferimento da avaliação com quase 01 (um) ano de atraso, conforme publicação no Diário Oficial do Município em 04/04/2024, ainda assim não procedeu à implantação da progressão em sua ficha funcional, mantendo-se omissa quanto ao pagamento das verbas retroativas. 05.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 50/60, alegando, no mérito, que o Juízo deve limitar-se a reconhecer eventuais direitos e respectivas datas, ficando a impugnação do valor para fase de cumprimento de sentença, e que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação do ente público. 06.
O Ministério Público, às fls. 71/74, manifestou-se pela procedência dos pedidos. 07.
Em Sentença de fls. 75/80, o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao Município de Maceió: a) a implantação da progressão por mérito na carreira da autora referente ao biênio 2021/2023, enquadrando-a no Padrão 05 da Classe "B"; b) o pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais, no montante de R$ 5.696,70 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), corrigido pela taxa SELIC até 30/06/2024. 08.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 09.
Os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 10.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 100/102, opinou pela manutenção da Sentença. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
11/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:10
Ciente
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17/06/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:57
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
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26/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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