TJAL - 0733044-66.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 22264/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0733044-66.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Flávia Maria Lins FerreiraB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 189-195.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Flávia Maria Lins Ferreira (CPF n. *03.***.*57-00) NASCIMENTO: 11.07.1972 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO:obrigação de não fazer e pagamento de valores retroativos Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 189-195 A) Valor total: R$ 5.319,70 Valor originário: R$ 3.884,01 Valor corrigido: R$ 4.161,70 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 1.158,00 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 189) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 24 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2047, conta 000588008572-0, pix: *03.***.*57-00 (fl. 172) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 197).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 5.319,70 Requisição 2 (Multa 2%) BENEFICIÁRIA (Exequente): Flávia Maria Lins Ferreira (CPF n. *03.***.*57-00) NASCIMENTO: 11.07.1972 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO:obrigação de não fazer e pagamento de valores retroativos Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 189-195 A) Valor total: R$ 54,98 Valor originário: R$ 42,33 Valor corrigido: R$ 42,33 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 12,65 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 189) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2047, conta 000588008572-0, pix: *03.***.*57-00 (fl. 172) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 197).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 54,98 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 189-195 A) Valor total: R$ 1.074,94 Valor Originário: R$ 1.074,94 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fl. 189) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.074,94 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.074,94 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:00
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:00
Transitado em Julgado
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19/03/2025 15:24
Recebido recurso eletrônico
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18/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:23
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:40
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:21
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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