TJAL - 0732784-18.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:15
Ciente
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22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:41
Ciente
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:44
Intimação / Citação à PGE
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09/08/2025 08:44
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 13:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732784-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Israel dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732784-18.2024.8.02.0001 Recorrente : Israel dos Santos.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Soc.
Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Israel dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 157).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 170/181, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 26, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69" (sic, fl. 157), pois o acórdão objurgado "deixou de reconhecer o direito do Recorrente de ser ressarcido das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente no período de vigência da Lei Federal nº 13.954/19, período no qual deveria ser aplicado artigo 92 da Lei Estadual nº 7.751/15, que preconiza a cobrança previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS [...]" (sic, fls. 149/150).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Com isso, reconhecida a Repercussão Geral da matéria em análise, a Corte Suprema fixou a seguinte Tese: Tema nº 1.177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Não obstante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão do Recurso Extraordinário que representou a controvérsia, acolheu os embargos com efeito infringente.
O STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento, atribuindo-lhe efeitos prospectivos.
A justificativa para tal decisão foi de que a "atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, implicaria significativo impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos, que teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos realizados com base na referida legislação". [...] Dessa forma, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que estabelecia a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos Militares e Pensionistas estaduais, observa-se que, em razão da modulação dos efeitos da decisão, não é cabível a devolução dos valores recolhidos a maior, relativos à diferença que resultaria caso a contribuição incidisse apenas sobre a parcela que excedesse o teto previdenciário.
Este é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em Demandas vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo mostra-se adequadamente fundamentado, não sendo passível de reforma a Sentença proferida" (sic, fls. 140/142).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 19:40
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:50
Ciente
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 07:33
Ciente
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:32
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 11:15
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:04
Ciente
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07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:03
Intimação / Citação à PGE
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/03/2025 15:37
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 08:12
Ciente
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28/02/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:46
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:46:22 local.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/02/2025 08:53
Ciente
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:21
Volta da PGJ
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13/02/2025 07:20
Ciente
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12/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 13:37
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:34
Solicitação de envio à PGJ
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16/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 07:49
Registrado para Retificada a autuação
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16/12/2024 07:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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