TJAL - 0733065-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNÁ RIBEIRO SALES ELOY (OAB 18552/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL) - Processo 0733065-42.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Jacilane Pessoa de PaulaB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas em face dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em síntese, alega a Fazenda Pública excesso na execução no tocante ao valor principal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Em análise à planilha de cálculo elaborada pelo Estado de Alagoas, constato que os valores foram calculados até o ano de 2021, com o parecer de p. 186 indicando que a sentença de p. 65/70 decidiu que os valores retroativos seriam devidos entre os anos de 2017 a 2021.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois em análise à sentença de p. 65/70 observo que consta expressamente que o valor do retroativo deverá ser acrescido das parcelas vincendas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Jacilane Pessoa de Paula (CPF: *93.***.*95-04) NASCIMENTO: 02/04/1972 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 5.305,99 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 3.924,73 VALOR CORRIGIDO: R$ 4.208,84 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 1.097,15 (índice selic) DATA-BASE: 02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 24 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0810, Op. 3701, Conta: 000595743377-9 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 1.061,20 (20% do crédito principal) B.1) BENEFICIÁRIO 01: CALHEIROS E MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA, (CNPJ de nº 26.***.***/0001-86) VALOR: R$ 1.061,20 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 5.305,99 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A + B - C): R$ 4.244,79 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: CALHEIROS E MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA, (CNPJ de nº 26.***.***/0001-86) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 02/2025 Valor total: R$ 1.061,20 Valor líquido: R$ 1.061,20 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.061,20 VALOR CORRIGIDO: R$ 1.061,20 JUROS DE MORA: R$ 0,00 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( ) Sim R$ ( X ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 1.061,20 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:53
Evolução da Classe Processual
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11/03/2025 07:52
Reativação de Processo Baixado
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27/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:20
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/08/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:28
Recebido recurso eletrônico
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19/09/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:20
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:07
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:08
Expedição de Carta.
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04/01/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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