TJAL - 0733197-07.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733197-07.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Luciano Batista Accioly - Apelado: Banco Itaú Unibanco - Itau Personnalite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luciano Batista Accioly irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0733197-07.2019.8.02.0001, em que litiga em face de Banco Itaú Unibanco - Itau Personnalite.
Decisão, às fls. 143/145, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. À fl. 150, certidão atestando o decurso in albis do prazo conferido ao Recorrente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, apesar de regularmente intimado sobre a decisão que, indeferindo a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento do preparo recursal, o Recorrente deixou de atender ao comando judicial.
Dentro da temática da admissibilidade recursal, a Carta Processual vigente é expressa ao inserir o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não tendo o Apelante promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente agravo.
Em abono do asseverado, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO E DE FORMA SIMPLES, QUANDO HAVIA SIDO DETERMINADO O PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0724270-81.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Joao Francisco de Assis Neto (OAB: 37674/BA) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:46
Não Conhecimento de recurso
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04/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 11:19
Expedição de
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25/03/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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29/01/2025 14:44
Conclusos
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29/01/2025 14:44
Expedição de
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22/01/2025 20:00
Expedição de
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17/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 11:33
Expedição de
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16/01/2025 00:00
Publicado
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15/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:51
Conclusos
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13/01/2025 13:51
Expedição de
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13/01/2025 13:51
Distribuído por
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13/01/2025 13:41
Registro Processual
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13/01/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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