TJAL - 0732819-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732819-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Ane Carolyne Marculino da Silva,representada por José Danilo Marculino da Silva-Curador. (Representado pela Irmã (o)) - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0732819-75.2024.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Ane Carolyne Marculino da Silva, representada por José Danilo Marculino da Silva-Curador. (Representado pela Irmã (o)).
Defensor P: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 281/282).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 301/320, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 14:08
Expedição de
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21/03/2025 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:30
Mérito
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20/03/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 12:12
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 20:04
Expedição de
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07/03/2025 13:22
Expedição de
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06/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:29
Despacho
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07/02/2025 15:31
Conclusos
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07/02/2025 15:31
Ciente
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07/02/2025 15:31
Expedição de
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07/02/2025 14:33
Atribuição de competência
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07/02/2025 07:16
Juntada de Petição de
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07/02/2025 07:15
Juntada de Petição de
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04/02/2025 13:44
Confirmada
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04/02/2025 13:43
Expedição de
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07/01/2025 11:50
Ciente
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de
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21/12/2024 01:26
Expedição de
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21/12/2024 01:17
Expedição de
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10/12/2024 14:04
Publicado
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10/12/2024 10:01
Autos entregues em carga ao
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10/12/2024 10:01
Confirmada
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10/12/2024 09:21
Expedição de
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09/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:30
Conclusos
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06/12/2024 19:30
Expedição de
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06/12/2024 19:30
Distribuído por
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06/12/2024 19:29
Registro Processual
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06/12/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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