TJAL - 0732308-77.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732308-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Genival da Silva Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança proposta por Genival da Silva Nascimento, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (págs. 140/147): [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário do autor com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário, inclusive de janeiro de 2023, e férias vencidas não efetuados no período em que o demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] (grifos aditados).
Nas razões de seu recurso (págs. 152/179), o apelante aduziu, em síntese: a) ausência de provas da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito; b) legalidade da contratação e não cabimento dos pedidos; c) impossibilidade de aplicação cumulativa dos temas 916 e 551 do STF; d) aplicação do regime estatutário e impossibilidade de percepção do FGTS; e) impossibilidade de transmudação do regime jurídico.
Por sua vez, em sede de contrarrazões (págs. 183/189), a parte apelada pugnou pelo não provimento da apelação, sustentando a existência de precedentes deste Tribunal sobre a matéria e o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça consignou a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção (págs. 194/197). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
21/08/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:50
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:59
Pedido de Transferência de Processos
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23/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:05
Proferido despacho
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27/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 02:54
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 02:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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