TJAL - 0732267-18.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:37
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:37:42 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732267-18.2021.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Ruty Lino da Silva - Parte 02: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Ruty Lino da Silva, por conduto de procurador pág. 7 dos autos , perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal ajuizou ação ordinária em face do Município de Maceió, a fim de ver reconhecido o seu direito à progressão funcional por titulação, além do pagamento dos valores retroativos.
O Município de Maceió apesar de citado, não apresentou contestação conforme atesta a certidão à pág. 39.
A seguir, veio a Sentença, de págs. 102/108 dos autos, na qual o MM.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/07/2018, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (04/07/2018).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. " (=sic) págs. 102/108 dos autos -.
A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg.
Corte de Justiça, opinou " pela inexistência de remessa necessária no presente caso, requerendo o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos."(=sic) págs. 131/134 dos autos -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB: 18185/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:32
Volta da PGJ
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02/06/2025 09:32
Ciente
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02/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:10
Ato Publicado
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29/05/2025 07:26
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:31
Solicitação de envio à PGJ
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26/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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25/05/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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