TJAL - 0732636-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732636-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Moacir Noé da Silva - Apelado: Caixa Seguradora S.a - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petição apresentada às fls. 269/273, informando a realização de acordo extrajudicial.
Nota-se que as partes firmaram acordo extrajudicial com finalidade de pôr termo ao litígio, razão pela qual pleiteiam a desistência do prosseguimento da ação, requerendo a imediata homologação do acordo firmado.
Nesse caso, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. É como se mostra a uníssona jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201).
Portanto, quanto ao acordo em si, sendo as partes capazes e estando a transigir sobre direitos disponíveis por meio de instrumento particular, não há óbice à sua homologação.
Inclusive, considerando que na procuração, a apelada concedeu poderes para que seu causídico transigisse.
Destarte, HOMOLOGO o acordo de fls. 269/273, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15.
Por conseguinte, levando-se em consideração a impossibilidade legal de liberação de alvará neste grau de jurisdição (arts. 516, II e 522 in fine do CPC/15), eventual requerimento deve ser pleiteado perante o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias à liberação de valor depositado em conta vinculada àquele juízo, se houver.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, baixa à origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
22/07/2025 10:04
Ciente
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:51
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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10/07/2025 14:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:54
Julgamento Virtual Iniciado
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/02/2025 16:22
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de
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10/10/2024 15:30
Remetidos os Autos
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09/10/2024 15:15
Ciente
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09/10/2024 14:46
Expedição de
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de
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09/10/2024 12:07
Juntada de Petição de
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09/10/2024 12:06
Incidente Cadastrado
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08/10/2024 17:19
Mérito
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30/09/2024 13:08
Publicado
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30/09/2024 12:05
Expedição de
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27/09/2024 13:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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27/09/2024 13:25
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de
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12/09/2024 08:27
Conclusos
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09/09/2024 07:30
Publicado
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06/09/2024 15:15
Publicado
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06/09/2024 12:58
Expedição de
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05/09/2024 12:09
Despacho
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08/07/2024 10:03
Ciente
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05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de
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04/07/2024 09:50
Conclusos
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04/07/2024 09:50
Expedição de
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04/07/2024 09:50
Distribuído por
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03/07/2024 17:58
Registro Processual
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03/07/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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