TJAL - 0732657-32.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732657-32.2014.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: EDNALDO MELO DE LIMA - Embargada: TEREZA CRISTINA TEXEIRA LINS, - Embargado: Mapfre Vera Cruz - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/08/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 07:44
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732657-32.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: EDNALDO MELO DE LIMA - Apelado: Mapfre Vera Cruz - Apelada: TEREZA CRISTINA TEXEIRA LINS, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Vieram os autos conclusos para apreciação de proposta de acordo formulada pelas partes demandadas, conforme petições protocoladas às fls. 362 e 364, respectivamente.
Verifico dos autos que a Mapfre Vera Cruz, devidamente representada por seu advogado, apresentou proposta de acordo às fls. 362, nos seguintes termos: pagamento do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com quitação integral em até 15 (quinze) dias úteis, visando à extinção do feito com quitação total das obrigações em face de todas as demandadas.
Em seguida, a parte apelada TEREZA CRISTINA TEIXEIRA LINS, manifestou expressamente sua concordância com a proposta de acordo ofertada pela seguradora, conforme petição de fl. 364, datada de 29 de julho de 2025.
Cumpre registrar que o presente feito teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17 de março de 2014, na qual o autor pleiteou reparação pelos prejuízos sofridos em razão de colisão de motocicleta que conduzia juntamente com sua filha.
O processo tramitou regularmente perante a 7ª Vara Cível da Capital, tendo sido proferida sentença em 8 de outubro de 2024, pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar exclusivamente a parte ré Tereza Cristina Teixeira Lins ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.157,00, indeferindo o pedido de danos morais.
Irresignado com a r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da decisão para majoração dos valores indenizatórios e reconhecimento dos danos morais.
Esta 2ª Câmara Cível conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, manter a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, e reformar a sentença para condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Em essencial, é o relatório.
Considerando que o valor proposto no acordo (R$ 11.000,00) é significativamente superior ao montante fixado na condenação por danos morais (R$ 5.000,00), mesmo computadas as correções monetárias e juros de mora, verifica-se que a proposta apresenta vantagem evidente para o autor, representando uma composição benéfica que supera em mais do que o dobro o valor da condenação originalmente estabelecida.
A transação judicial constitui meio eficaz de solução de conflitos, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e pacificação social.
O acordo ora proposto atende aos requisitos legais previstos no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 334 e 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer vício que possa comprometer sua validade.
Ressalte-se que a proposta contempla valor superior àquele fixado judicialmente, o que demonstra a boa-fé das partes demandadas em buscar solução célere e satisfativa para o litígio.
Ademais, a quitação integral em prazo reduzido (15 dias úteis) confere maior segurança ao exequente quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos.
A manifestação de concordância expressa da corré Tereza Cristina Teixeira Lins elimina qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que ambas as partes condenadas solidariamente anuíram com os termos propostos, o que evidencia o consenso necessário para a válida transação.
O instituto da transação encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem sua eficácia como instrumento de composição de litígios, desde que observados os pressupostos legais e não haja prejuízo aos direitos indisponíveis das partes.
No presente caso, não se identifica qualquer irregularidade ou lesão aos interesses do requerente, considerando que o valor acordado supera substancialmente a condenação judicial, proporcionando solução mais vantajosa do que a execução forçada da decisão transitada em julgado.
A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ''b'', do Código de Processo Civil, produzindo os mesmos efeitos da sentença condenatória entre as partes e seus sucessores.
Diante do exposto, e considerando que a proposta de acordo atende aos requisitos legais, mostra-se vantajosa para todas as partes envolvidas e contribui para a pacificação do conflito, bem como tendo em vista a manifestação expressa de concordância de ambas as partes demandadas, HOMOLOGO o acordo firmado entre EDNALDO MELO DE LIMA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TEREZA CRISTINA TEIXEIRA LINS, nos seguintes termos: A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao autor EDNALDO MELO DE LIMA, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo interessado ou por meio de transferência eletrônica.
O pagamento do valor acordado importará em quitação geral, ampla e irrestrita de todas as obrigações decorrentes dos fatos narrados na inicial, extinguindo-se definitivamente qualquer responsabilidade das partes demandadas em relação aos danos materiais e morais pleiteados na presente ação.
Fica desde já estabelecido que o eventual descumprimento do acordo acarretará a imediata execução da obrigação, nos termos do artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova citação, aplicando-se multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
As custas processuais e honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, considerando a natureza transacional do acordo e o princípio da causalidade recíproca.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ''b'', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) -
20/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:40
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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