TJAL - 0732459-14.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:03
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 10:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732459-14.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Brena Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Elias Nascimento Pinto - Embargado: Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) -
29/07/2025 15:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:56
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732459-14.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Brena Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Elias Nascimento Pinto - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) -
17/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732459-14.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Brena Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Embargante: Elias Nascimento Pinto - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia e Outra contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Estado de Alagoas e lhe deu provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.521,32, fossem pagos mediante precatório, vedado o fracionamento entre os advogados para fins de enquadramento em Requisição de Pequeno Valor (RPV). 02.
Os embargantes alegaram omissão no Acórdão quanto à distinção de titularidade dos créditos advocatícios entre profissionais de escritórios diferentes, à inaplicabilidade dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 608) e STF (Tema 148), ao regime de litisconsórcio facultativo e à constitucionalidade das Resoluções administrativas pertinentes, buscando ainda o prequestionamento das matérias suscitadas. 03.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões sustentando o caráter meramente infringente dos embargos e a inexistência de omissão no julgado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) -
30/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 19:35
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:55
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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