TJAL - 0719950-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 07:21
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:19
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0719950-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elisabete de Morais Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA ELISABETE DE MORAIS SOUSA, qualificada na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se as empresas rés para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:19
Decisão Proferida
-
25/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0719950-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elisabete de Morais Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Considerando que não há razão para que o presente processo seja distribuído a esta Vara por prevenção, pois as ações tratam de contratos diferentes, remeto os autos ao Setor da Distribuição do Foro, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital. -
09/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em data.
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17/12/2024 18:07
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:47
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 19:17
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 17:16
Decisão Proferida
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24/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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