TJAL - 0732420-80.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732420-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S.A em face de sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital proferida na "ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Edna Cristina dos Santos Albuquerque, representada por Alise Santos Albuquerque.
A sentença apelada julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão do falecimento da parte autora; b) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento dos valores correspondentes às despesas médicas que deveriam ter sido custeadas desde a data da negativa administrativa até a data do óbito da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DECLARAR a abusividade e consequente nulidade da negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 276-314), a parte recorrente: (a) alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora antes mesmo da intimação da ré sobre a liminar deferida; (b) sustenta que os herdeiros não detêm legitimidade para pleitear o recebimento de astreintes, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima; (c) afirma que todas as obrigações contratuais foram cumpridas pela operadora de saúde, inclusive com o uso regular do plano até o falecimento da beneficiária; (d) aduz que o tratamento de Home Care não possui previsão contratual, tampouco consta no Rol da ANS, sendo, portanto, inexigível a sua cobertura; (e) destaca que a decisão de origem afronta entendimento firmado em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a taxatividade do Rol da ANS; (f) impugna a determinação judicial para fornecimento de insumos hospitalares e materiais de higiene pessoal, os quais considera indevidos por não se enquadrarem como obrigação contratual ou legal do plano de saúde.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o agravo de instrumento n. 0809252-60.2023.8.02.0000 (fls. 237/245), vinculado aos presentes autos, foi distribuído à relatoria do Des.
Paulo Barros da Silva Lima, tornando-o prevento para o julgamento daquele processo e todos os recursos/incidentes posteriores, inclusive aqueles relativos a ações acessórias, seja no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Portanto, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, ao Des.
Paulo Barros da Silva Lima, com base no art. 95 do RI-TJ/AL.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
22/07/2025 08:32
Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:37
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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