TJAL - 0732070-92.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 17:10
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732070-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilene dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos em CONHECER do apelo interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 31/07/2018, compensados os valores disponibilizados através de compras e saques realizados a partir da mesma data, estes atualizados com incidência de juros de remuneratórios pela taxa praticada pelo banco em empréstimos consignados na data da contratação ou pela média de mercado, se mais favorável; b) condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$2.000,00; c) estabelecer consectários da condenação na forma descrita nos itens 51 a 54 do voto do relator; d) condenar o banco réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação". - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
CORREÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARILENE DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, A APELANTE PETICIONOU ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO JULGADO, POR ESTAR EM CONTRADIÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO E COM AS CONCLUSÕES PARCIAIS DO VOTO CONDUTOR, QUE INDICAVAM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, AO PASSO QUE O DISPOSITIVO APONTAVA SEU DESPROVIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, QUE INDICAVA O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, PODE SER CORRIGIDA POR CONTER ERRO MATERIAL, DIANTE DE CONTRADIÇÃO MANIFESTA COM A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA QUE APONTAVAM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE, CONFORME O ART. 494, I, DO CPC, INCLUSIVE APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.4.
VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO EVIDENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A MOTIVAÇÃO ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, JUSTIFICANDO O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ENQUANTO A CONCLUSÃO PUBLICADA APONTAVA INCOERENTEMENTE O SEU DESPROVIMENTO.5.
A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL É CABÍVEL MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO DA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO DE JULGAMENTO, MAS SIM DE ERRO MATERIAL DE REGISTRO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESEPEDIDO DEFERIDO, COM ADOÇÃO DE NOVA CONCLUSÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 494, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lais Wanderley Cruz (OAB: 19547/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
19/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 14:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:31
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732070-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilene dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lais Wanderley Cruz (OAB: 19547/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
31/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 14:09:18 local.
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31/07/2025 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:37
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 15:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:02:51 local.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/12/2024 00:14
Ciente
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13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 21:09
Registrado para Retificada a autuação
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05/12/2024 21:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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