TJAL - 0760490-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:16
Apensado ao processo
-
20/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e, por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 100,00 (cem) reais, conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a referida execução suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Réu: Município de Maceió - Intime-se pessoalmente a parte ingressante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à informação apresentada pelo Município de Maceió à fl. 65, bem como sobre os documentos que a acompanham, esclarecendo se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida, devendo, no aludido prazo, comparecer à Defensoria Pública para prestar as informações, sob pena de as alegações do Ente demandado serem consideradas verdadeiras.
Com ou sem manifestação da referida parte, tornem-me os autos conclusos para a fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0760490-73.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fabiana dos Santos Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 24 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
25/03/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: NUTRIDRINK PROTEIN 700 GRAMAS - 03 UNIDADE MÊS OU NUTREN FORTIFY 360 GRAMAS - 05 UNIDADES/MÊS OU IMMAX 700 GRAMAS - 03 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:44
Decisão Proferida
-
29/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0760490-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana dos Santos - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico da(o) paciente configura situação de risco imediato ou urgência; b) se o acompanhamento nutricional com suplementação alimentar é indispensável ao tratamento; c) se as fórmulas solicitadas possuem indicação técnica para o caso; d) se as referidas fórmulas constam na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS); e) se há alternativas disponíveis na rede pública que possam substituir as fórmulas requeridas; f) o custo estimado das fórmulas solicitadas; e g) qual ente da federação é responsável pelo fornecimento, conforme a Lei nº 8.080/1990? Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 00:46
Decisão Proferida
-
16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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