TJAL - 0731323-79.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731323-79.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargada: Simona Cristina Sarmento Teixeira - Embargado: Caixa Seguradora S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer dos embargos declaratórios para acolhe-los em parte, sanando omissão, sem, no entanto, conferir efeitos modificativos ao Acórdão , nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO; E (II) ESCLARECER A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4.
CONSTATOU-SE OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE EXPRESSA DA ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES POR PARTE DA SEGURADORA, O QUE JUSTIFICA O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SUPRIR ESSA LACUNA.5.
A ALEGADA DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO FOI COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA NOS AUTOS, TENDO A EMBARGANTE JUNTADO APENAS CAPTURAS DE TELA DE SISTEMA INTERNO, SEM DEMONSTRAR EFETIVO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, O QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.6.
A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 FOI DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM FUNDAMENTO EXPRESSO DO VOTO, NÃO HAVENDO OMISSÃO QUANTO AO TEMA.7.
A DECISÃO RECORRIDA ANALISOU OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, FIXANDO A CONDENAÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO, APLICANDO CORRETAMENTE OS DISPOSITIVOS DO CDC E DO CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, A QUAL FOI REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) -
24/08/2025 10:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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14/08/2025 07:36
Ciente
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13/08/2025 17:48
devolvido o
-
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:55
Ato Publicado
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08/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:18
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:18:31 local.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731323-79.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Simona Cristina Sarmento Teixeira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Vida e Previdencia S/A, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0731323-79.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ela, que condenando as empresas, solidariamente, à devolução simples de valores descontados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como da condenação em dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
O desconto identificado como prestamista foi realizado sem apresentação de contrato subscrito ou qualquer prova de anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de informação previsto no art. 31 do CDC. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de erro justificável pela apelante. 7.
A cobrança indevida em conta bancária sem consentimento do consumidor configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero dissabor. 8.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso, espabeneço o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 31 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1788213/SC, Rel.
Min.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega a ocorrência de omissão quanto a devolução administrativa do prêmio e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/24.
Por isso, requer a integração do julgado.
Decurso do prazo para oferta de contrarrazões (pág. 12). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 12:02
Ciente
-
01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 11:02
Ato Publicado
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 11:58
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:31:00 local.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 17:57
Processo Transferido
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18/02/2025 11:55
Ciente
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Pedido de Transferência de Processos
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25/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 15:27
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2024 15:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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