TJAL - 0731392-19.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731392-19.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paula Lanessa Batista da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731392-19.2019.8.02.0001 Recorrente: Paula Lanessa Batista da Silva.
Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC).
Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC).
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paula Lanessa Batista da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 369, 373, I, 473, §2º, 477, §§1º e 2º, inciso I e II do CPC" (sic, fl. 306), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 323. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 71, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 369, 373, I, 473, §2º, 477, §§1º e 2º, inciso I e II do CPC" (sic, fl. 306), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, vez que "o processo nao foi impulsionado ao perito para os esclarecimentos adicionais, o que invariavelmente implica em cerceamento de defesa" (sic, fl. 306).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos viola o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) - Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 18:12
Recurso especial admitido
-
14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2025 17:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/02/2025 17:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/02/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 14:36
Acórdãocadastrado
-
12/11/2024 13:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/11/2024 13:03
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
07/11/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
01/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:41
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:41:13 local.
-
10/10/2024 15:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2024 21:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 20:45
Vista / Intimação à PGJ
-
31/01/2024 13:28
Solicitação de envio à PGJ
-
15/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 11:09
Registrado para Retificada a autuação
-
15/01/2024 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731553-87.2023.8.02.0001
Joao Paulo Jordao Cardozo
Estado de Alagoas
Advogado: Marilia Nelita Bida Guabiraba Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:57
Processo nº 0731509-68.2023.8.02.0001
Lucelia Pereira de Araujo
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:00
Processo nº 0731449-66.2021.8.02.0001
Policia Militar de Alagoas
Marcelo Barbosa de Macedo
Advogado: Rafael Jose de Souza Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 01:13
Processo nº 0731759-67.2024.8.02.0001
Pedro Pereira da Cruz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 16:16
Processo nº 0731494-02.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Daniela Lourenco dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 08:00