TJAL - 0731569-41.2023.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731569-41.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Geap Autogestao Em Saude - Embargado: Guilherme Almeida Pinheiro, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Aline Soares Almeida - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Andre Luis Iera Leonardo da Silva (OAB: 309607/SP) - Fabiane Araújo de Oliveira Torres (OAB: 483649/SP) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731569-41.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Geap Autogestao Em Saude - Embargado: Guilherme Almeida Pinheiro, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Aline Soares Almeida - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Geap Autogestao Em Saude contra o acórdão de págs. 193/198, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
INEXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e usuário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para: (a) confirmar decisão antecipatória que assegurava o custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); (b) condenar a operadora de saúde ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, nos limites contratuais; (c) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00; e (d) condenar a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A operadora apelou buscando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da obrigação de custeio do tratamento e exclusão dos danos morais.
O autor recorreu para reformar o critério de base de cálculo dos honorários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (a) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (b) estabelecer se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, mesmo fora da rede credenciada; (c) determinar se há responsabilidade por dano moral em razão da recusa de cobertura; e (d) esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo controvérsia fática relevante que demande dilação probatória. 4.
A operadora de autogestão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mas a recusa imotivada de tratamento prescrito, especialmente em casos de TEA, é ilícita à luz da legislação específica e da boa-fé objetiva. 5.
A Lei nº 14.454/2022 impõe às operadoras de saúde a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que possuam eficácia comprovada e respaldo técnico-científico, como no caso de terapias indicadas para tratamento do TEA. 6.
A exigência de certificação internacional dos profissionais não é legalmente imposta, bastando a comprovação de qualificação técnica adequada, não havendo recusa fundada em critério contratual ou normativo válido. 7.
A negativa de cobertura de tratamento essencial e comprovadamente necessário à criança com TEA configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. 8.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, o qual abrange tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, conforme orientação do STJ no Tema 1076.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e não providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.656/98, com redação da Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, Tema 1076; STJ, Súmula 362.
Nas razões recursais (págs. 1/10), a parte embargante sustenta que: a) houve omissão no acórdão quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu tacitamente o pedido de produção de provas, apesar de previamente autorizado por ato ordinatório; b) a sentença, confirmada pelo acórdão, ignorou esse requerimento e, contraditoriamente, fundamentou-se na ausência de provas para rejeitar a tese defensiva sobre a existência de alternativas terapêuticas oferecidas pela GEAP e recusadas pela parte autora; c) a produção de provas é essencial para demonstrar que não houve negativa imotivada de tratamento, que as alternativas eram adequadas e que a recusa foi infundada; d) o acórdão apresenta contradição ao afastar a aplicação do CDC por se tratar de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, mas, ao mesmo tempo, utilizar fundamentos do CDC para impor responsabilidade objetiva e fixar danos morais; e) o acórdão desconsidera a natureza jurídica das entidades de autogestão, como a GEAP, que atuam sem fins lucrativos e com base em regras mutualistas entre associados; f) a omissão sobre a prevalência do contrato entre as partes compromete a validade da obrigação imposta à embargante, especialmente quanto ao custeio de serviços não previstos contratualmente.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 14/21). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Andre Luis Iera Leonardo da Silva (OAB: 309607/SP) - Fabiane Araújo de Oliveira Torres (OAB: 483649/SP) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
27/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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