TJAL - 0731978-51.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:29
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731978-51.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Telesil Engenharia Ltda - Apelado: B.
L.
P.
L. - 'Apelação Cível nº 0731978-51.2022.8.02.0001 Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731978-51.2022.8.02.0001 Recorrente : Condomínio Residencial Parque Gonçalves Lêdo Advogado : Jéssica Lopes de Sampaio(OAB: 13.818/AL).
Recorrido : BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Condomínio Residencial Parque Gonçalves Lêdo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente que o acórdão contrariou frontalmente disposição de lei federal, em especial os arts. 6º, 12, 14, 18, 20 , 37, 39, 373, § 1º e 489, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e 186 e 927 do Código Civil.
Também, argumentou que há divergência jurisprudencial.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em omissão e falta de fundamentação ao não se manifestar sobre a inversão do ônus da prova, requerida com base no Código de Defesa do Consumidor (violação ao art. 489, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Sustenta, ainda, a violação aos dispositivos de lei federal acima elencados e a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos e ao direito do condomínio à reparação por danos morais.
Requer, por fim, a anulação do acórdão ou, alternativamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Considerando que o Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou suspeição para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 541, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 517), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, 12, 14, 18, 20 , 37, 39, 373, § 1º e 489, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e 186 e 927 do Código Civil.
Também, argumentou que há divergência jurisprudencial.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em omissão e falta de fundamentação ao não se manifestar sobre a inversão do ônus da prova, requerida com base no Código de Defesa do Consumidor (violação ao art. 489, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Sustenta, ainda, a violação aos dispositivos de lei federal acima elencados e a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos e ao direito do condomínio à reparação por danos morais.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a inversão do ônus da prova, requerida com base no Código de Defesa do Consumidor (violação ao art. 489, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Além disso, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a parte recorrente deixou de trazer os fundamentos pelos quais o acórdão violou individualmente cada dispositivo.
No caso, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Também, as teses levantadas no recurso são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados.(Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuqerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Jéssica Lopes de Sampaio (OAB: 13818/AL) -
06/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:39
Ciente
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 08:01
Ato Publicado
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
02/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/06/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 10:22
Ato Publicado
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13/06/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 18:20
Suspeição
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10/06/2025 15:23
Ciente
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 08:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:25
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:10
Ciente
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19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:54
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:08
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:20
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:20:02 local.
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10/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 21:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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