TJAL - 0731417-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731417-90.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Josenilda Luiz dos Santos - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 10/13, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL), ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0731417-90.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - AUTORA: B1Josenilda Luiz dos SantosB0 - TERCEIRO I: B1Clínica de Anestesistas de Maceió LtdaB0 e outro - Em face do exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos do processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 14:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 16:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:57
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/10/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:32
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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