TJAL - 0731771-81.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731771-81.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Jose da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio José da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 614/619, que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Nas razões do recurso de págs. 622/648 a parte apelante alega, em síntese: a) ausência de contratação válida; b) indução em erro por parte da instituição financeira; c) prática abusiva e configuração de endividamento perpétuo, sem previsão de quitação total da dívida ou número de parcelas; d) vício de consentimento e falha no dever de informação, além da inexistência de uso efetivo do cartão; e) pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e danos temporais.
Ao final, requereu reforma da sentença, e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em suas contrarrazões (págs. 652/66), a parte ré sustentou, em síntese, ausência de dialeticidade nas alegações da parte autora, regularidade da relação contratual entre as partes, bem como que da inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato é claro e que a autora anuiu expressamente às suas condições, não havendo demonstração de erro substancial.
Defendeu a inexistência de ato ilícito ou de dano material ou moral, afirmando que a cobrança realizada decorreu de contratação regular e que não há fundamentos para indenização ou repetição em dobro.
Pleiteou o afastamento do pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, destacando que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, bem como a habilitação do novo patrono nos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
31/07/2025 21:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 14:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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