TJAL - 0731552-15.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731552-15.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: José Anilton Rezende dos Santos - Apte/Apdo: Instituto Nacional de Previdência Social - Inss - 'Recurso Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0731552-15.2017.8.02.0001 Recorrente: José Anilton Rezende dos Santos.
Advogado: Weverton Gomes rezende dos Santos (OAB: 10161/AL).
Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social - INSS.
Advogado: Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos por José Anilton Rezende dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 315/322), o recorrente aduziu que o acórdão teria contrariado "o artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 317).
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 323/331, a parte recorrente alegou que "o acórdão recorrido viola diretamente norma constitucional, especificamente o art. 93, IX, da Constituição Federal." (sic, fl. 325).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 339. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 45, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 315/322 e do recurso extraordinário de fls. 323/331.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, "''a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado o artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que "a decisão supracitada é genérica e não cumpre com os requisitos essências de uma decisão judicial apta." (sic, fl. 318).
Em seu recurso extraordinário, a municipalidade aduz, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, na medida em que "o julgado é extremamente deficiente em suas fundamentações, no qual apenas cita o Tema Repetitivo 692 do STJ, sem fazer qualquer relação ao caso concreto." (sic, fl. 328).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 17.
Conforme relatado, o demandante ajuizou a presente demanda pleiteando sua aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. 18.
Sobre o tema, importante destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta o sustento, nos moldes da disciplina normativa do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: [...] 19.
O referido dispositivo dispõe que o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
Nesse sentido, leciona o professor Frederico Amado: [...] 20.
Desta maneira, a incapacidade para o trabalho exigida pelos dispositivos acima reproduzidos deve ser pautada em elementos que comprovem a inviabilidade da continuação da atividade laborativa ou, até mesmo, a subsistência do segurado, constatando-se a impossibilidade de reabilitação para outras atividades. 21.
Já o auxílio-acidente se trata de um benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória, o qual é devido em decorrência de redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado.
Encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99: [...] 22.
Pois bem.
No presente caso foi determinada a realização de perícia judicial, sobrevindo o laudo médico às fls. 189/194, por meio do qual o profissional concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa. [...] 34.
Por fim, no que diz respeito à determinação de devolução dos valores percebidos até a revogação da decisão liminar de fls. 45/47, tenho que deve se mantida, na medida em que se encontra de acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (sic, fls. 305/309, negrito no original).
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Weverton Gomes rezende dos Santos (OAB: 10161/AL) - Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
29/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:18
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
21/05/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/05/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 14:51
Acórdãocadastrado
-
28/02/2025 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 20:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/02/2025 20:46
Conhecido o recurso de
-
27/02/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
19/02/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 08:35
Incluído em pauta para 14/02/2025 08:35:39 local.
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 12:15
Processo Transferido
-
14/10/2024 11:18
Pedido de Transferência de Processos
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 10:08
Processo Transferido
-
29/07/2024 10:34
Pedido de Transferência de Processos
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 13:57
Processo Transferido
-
02/07/2024 11:35
Pedido de Transferência de Processos
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:58
Ciente
-
07/06/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 11:54
Processo Transferido
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 10:37
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 16:10
Registrado para Retificada a autuação
-
07/02/2024 16:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731375-17.2018.8.02.0001
Mariani do Amaral Maciel Arruda de Lima
Fundacao Getulio Vargas Fgv
Advogado: Lucas Pinto Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2021 21:17
Processo nº 0731265-42.2023.8.02.0001
Jose Sabino Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Christian Alessandro Massutti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 12:34
Processo nº 0731339-67.2021.8.02.0001
David Ewerton dos Santos Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2022 18:06
Processo nº 0731422-88.2018.8.02.0001
Municipio de Maceio
Aluisio dos Santos Filho
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2021 19:58
Processo nº 0731309-32.2021.8.02.0001
Jessica Oliveira Correia de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2023 11:43