TJAL - 0737228-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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30/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 0737228-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renilda Correia Soares - Réu: Brk Ambiental - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a liminar de fls. 50-57 e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Declaro nula a cobrança referente ao mês de junho de 2023, determinando sua revisão para que reflita o consumo médio apurado nos 12 (doze) meses anteriores, acrescido da tarifa de saneamento básico, com a exclusão dos encargos moratórios.
A autora deverá efetuar o pagamento do valor revisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da disponibilização do boleto pela requerida nos autos. b) Condenar a parte Ré Brk Ambiental ao pagamento à parte Autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o vencimento da fatura de junho/2023, em 10/07/2023 (fl. 38). b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se -
14/01/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
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08/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:15
INCONSISTENTE
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22/11/2023 16:14
INCONSISTENTE
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22/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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11/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:55
INCONSISTENTE
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02/10/2023 13:55
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:55
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:54
INCONSISTENTE
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02/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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