TJAL - 0731131-83.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731131-83.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731131-83.2021.8.02.0001 Agravante : Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Advogado : Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL).
Agravada : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731131-83.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731131-83.2021.8.02.0001 Recorrente : Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Advogado: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL).
Recorrida : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Santa Casa de Misericórdia de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os arts. 202, I, 205 e 240, § 1º, todos do Código Civil, em razão da inexistência de prescrição aplicável ao presente caso, seja porque a prescrição incidente é a decenal, seja porque, ainda que se considere a quinquenal, houve efetiva-mente interrupção do prazo prescricional" (sic, fl. 210).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 310/320, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 218, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve "afronta aos arts. 202, I, 205 e 240, § 1º, todos do Código Civil, em razão da inexistência de prescrição aplicável ao presente caso, seja porque a prescrição incidente é a decenal, seja porque, ainda que se considere a quinquenal, houve efetiva-mente interrupção do prazo prescricional" (sic, fl. 210).
Sobre o prazo prescricional aplicável ao caso, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Em digressão aos autos, vê-se que a parte autora/apelante pleiteia nesta ação monitória o pagamento de valores decorrentes de tratamento médico-hospitalar do ano de 2014.
A parte aduziu que foi oficiada acerca de decisão proferida nos autos de nº 0000436-58.2014.8.02.0091 que determinou que a parte ré/apelada, Hapvida Assistência Médica LTDA., custeasse o tratamento médico do Sr.
Carlos Jorge Leite da Rocha, e ao Hospital que faturasse as despesas do tratamento em nome do plano de saúde.
Dito isso, acerca do prazo prescricional aplicável, embora a parte apelante defenda ser o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil CC, razão não lhe assiste.
Tratando-se de crédito decorrente da prestação de serviços médicos, amparado em faturas, aplica o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA Produto hospitalar Ação monitória - Sentença desacolhendo embargos a ela opostos Apelação da embargante - Prazo prescricional que não se consumou, observado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil Termo inicial a contar do dia seguinte ao vencimento das faturas - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10044612320228260100 SP 1004461-23.2022.8.26.0100, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2002.
CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DEOBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DO CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TAL DESIDERATO.
DÍVIDA EXISTENTE. 01 - Tratando-se de ação que se volta para perseguir obrigação líquida, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2002, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. 02 - De acordo com a legislação processual, a ação monitória - prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil - é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor. 03 - No caso em comento, ante o fato constitutivo, veiculado numa fatura, e ausência de provas de quitação do débito, a ação monitória merece prosperar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00047095420178020001 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho deOmena Souza, Data de Julgamento:13/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) (grifei) Portanto, entende-se que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos.[...]" (sic, fls. 201/ , grifos aditados Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRAZO QUINQUENAL.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LAPSO TEMPORAL.
TRANSCURSO.
MODIFICAÇÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023, grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão acerca da inocorrência de fato interruptivo da prescrição consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré.
Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2.
Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
22/05/2025 11:49
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 08:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/05/2025 08:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:38
Ciente
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06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/04/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de
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04/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
12/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:42
Incluído em pauta para 24/02/2025 11:42:04 local.
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24/02/2025 11:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:29
Cancelada a Distribuição
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31/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/09/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:00
Retirado de Pauta
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12/09/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 09:00
Adiado
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03/09/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:02
Incluído em pauta para 29/08/2024 11:02:09 local.
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13/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/03/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 00:18
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 18:50
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2024 18:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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