TJAL - 0731030-12.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731030-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rene Roberto Anjos de Morais - Apelado: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0731030-12.2022.8.02.0001 Recorrente : Renê Roberto Anjos de Morais.
Advogada : Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Renê Roberto Anjos de Morais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 135/140, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 30, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal, pois o acórdão objurgado "entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019, visto que a EC 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares inativos" (sic, fl. 114).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato continuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Nesse sentido, pós emenda, foi editada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o Decreto-Lei federal nº 667/69 e em seu art. 24-C passou a prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração dos ativos, inativos e pensionista no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), alíquota esta aplicável aos militares estaduais, no mínimo, até 01/01/2025, conforme § 2º do 24-C da mencionada legislação.
Desse modo, alegou a parte apelante que possui direito adquirido à isenção, com base na norma prevista no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667, de 1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, c/c o art. 92 da Lei Estadual nº 7.751/2015 e art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Não subsiste tal argumento.
Explico.
Primeiramente porque o art. 92 da Lei Estadual nº 7.751/2015 foi revogado tacitamente, nos termos das disposições dos arts. 22, XXI e 42, da Constituição Federal, do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 que alterou o Decreto-Lei Federal nº 667/69 e, pelo art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 52/2019 [...] Para além disso, convém frisar que não houve regulamentação pela Lei Complementar Estadual nº 52/2019 relativamente aos militares (ativos, inativos e pensionistas), justamente porque o art. 24-C, § 2º, do Decreto-lei Federal nº 667/69, estabelece que somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por meio de lei ordinária, as alíquotas da contribuição previdenciária, nos termos e limites definidos em lei federal.
Saliente-se que, inclusive, este é o entendimento pacificado não só no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme dito, mas desta 2ª Câmara Cível, conforme se observa nos julgados abaixo. [...] De mais a mais, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, especialmente tributário.
Com efeito, o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação atribuída pela Lei Federal nº 13.954/2019, ao garantir tal instituto aos militares, pretendeu somente resguardar os critérios para a obtenção da inatividade e concessão da pensão militar, além da forma de cálculo dos proventos e pensões e não o regime de tributação da contribuição previdenciária, [...] Desta feita, ao estabelecer o direito adquirido do militar e pensionista ao critério de cálculo em vigor na data de preenchimento dos requisitos, o dispositivo supramencionado trata do valor dos proventos de inatividade, haja vista que o art. 24-A do mesmo diploma legal passou a indicar que a remuneração da inatividade pode ser integral ou proporcional, de acordo com o tempo de serviço, vejamos: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nessa esteira, não há que se falar em direto adquirido baseado no art. 92 da Lei Estadual nº 7.751/2015, uma vez que a Lei Federal nº 13.954/2019, autorizada pelo art. 22, XVII, passou a instituir um novo regime de tributação, aplicável imediatamente ao fatos geradores futuros.
Sobre o tema, colaciono julgados elucidativos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desta maneira, por qualquer ângulo que se analise a questão, não subsiste o direito da parte apelante à isenção da contribuição previdenciária sobre a remuneração integral, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida integralmente." (sic, fls. 105/111).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
21/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:27
Ciente
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:26
Intimação / Citação à PGE
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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12/02/2025 13:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/02/2025 13:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:25
Retificado o movimento
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17/11/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 14:08
Intimação / Citação à PGE
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06/11/2024 14:08
Vista / Intimação à PGJ
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01/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 06:30
Ciente
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28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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23/10/2024 11:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 11:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 14:35
Processo Transferido
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01/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2023 08:49
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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05/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2023 14:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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