TJAL - 0753341-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0753341-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Oliveira dos Santos de Lima - Réu: Banco Safra S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora/embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (fls. 239-275) opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:40
Apensado ao processo
-
03/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0753341-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Oliveira dos Santos de Lima - Réu: Banco Safra S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Deferir a retificação do polo passivo para Banco J Safra.
Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como deferir a fixação da juros de mora de 1% ao mês; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
26/03/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0753341-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Oliveira dos Santos de Lima - Réu: Banco Safra S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
09/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701115-10.2025.8.02.0001
Juarez Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 13:32
Processo nº 0706612-73.2023.8.02.0001
Agnaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2023 17:51
Processo nº 0701073-58.2025.8.02.0001
Jose Tiago Serpa Neto
Rociene Rodrigues de Lima
Advogado: Gean Wagner Oliveira Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 10:16
Processo nº 0081932-98.2008.8.02.0001
Marlon Eduardo de Oliveira Vitor
Palmeira &Amp; Filho LTDA ( Tenda Home Cente...
Advogado: Luiz Felipe Coutinho de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2008 13:18
Processo nº 0752481-25.2024.8.02.0001
Liliane Maria da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 15:46