TJAL - 0730812-81.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730812-81.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelada: Carlyanna Maria Cordeiro da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação civil interpostos pelo Estado de Alagoas e por Carlyanna Maria Cordeiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, cujo dispositivo restou assim delineado (fls. 149/ 157): Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE a pretensão da inicial, confirmando a liminar em todos os seus termos, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para a requerente, Sra.
Carlyanna Maria Cordeiro da Silva, o fornecimento do tratamento através do medicamento: Omalizumabe 150mg (XOLAIR) - 02 ampolas a cada 4 semanas durante 12 meses - 24 ampolas para tratamento total, de acordo com relatório médico, ficando a parte responsável por realizar nova avaliação a cada 6 meses, acostando aos autos relatório médico constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada.
Opostos em embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos havendo, no mérito, parcial provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada para condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade até o julgamento do Tema 1002 do STF (págs. 167/170).
Em suas razões recursais (págs. 171/210), o Estado de Alagoas sustentou, em síntese: a) que o tratamento requerido não está inserido nas políticas públicas, de modo que a responsabilidade compete a União Federal; b) que o custeio de tratamentos de alto custo pelos entes federativos está em debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida - TEMA 06; c) que a prestação de saúde não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde e que é responsabilidade da União a inclusão de novas tecnologias, de modo que há litisconsórcio necessário e consequente incompetência da justiça estadual; d) que o STF tem reafirmado a necessidade de deslocamento do feito à Justiça Federal em situação análoga; e) a necessidade de cumprir os requisitos expressos no Tema 106 do STJ, já que o tratamento não é disponibilizado pelo SUS.
Ademais, alegou: a) a ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento, pois exige-se laudo médico circunstanciado; b) a inexistência de provas da ineficácia das outras opções terapêuticas ofertadas pelo SUS; c) a necessidade de comprovar a incapacidade financeira; d) a necessidade de comprovação de registro na Anvisa; e) a ausência de subsídios técnicos, sendo necessária a produção de prova pericial.
Aduziu, ainda, não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual e que os cálculos dos honorários de sucumbência devem ser realizados por apreciação equitativa.
Por fim, requereu que: a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, visto que não foi comprovada a satisfação dos requisitos expressos no TEMA 106 - STJ; c) seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, pede que sejam reduzidos os valores impostos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC.
A parte autora apresentou recurso de apelação, às págs. 245/246, pleiteando a reforma parcial da sentença para excluir a suspensão da exigibilidade da condenação de pagamento dos honorários, uma vez que o relator do Supremo Tribunal Federal não a determinou.
Contrarrazões da demandante, às págs. 253/298, na qual requereu que seja negado provimento ao recurso do Estado de Alagoas.
O Estado de Alagoas, em suas contrarrazões (págs. 306/311), defendeu a manutenção da sentença quanto à suspensão da exigibilidade do crédito relativo a honorários, até o julgamento do TEMA 1002 STF.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de págs. 317/323, opinou pelo conhecimento do presente recurso (nº 0730812-81.2022.8.02.0001), para, no mérito, negar-lhe provimento.
Além disso, deixou de se manifestar sobre os honorários, por não ser matéria do seu interesse. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
13/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 17:12
Processo Transferido
-
07/03/2025 15:47
Pedido de Transferência de Processos
-
22/10/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:51
Vista / Intimação à PGJ
-
16/10/2023 10:40
Solicitação de envio à PGJ
-
01/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 11:02
Registrado para Retificada a autuação
-
01/09/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731195-98.2018.8.02.0001
Elisa Batista Oliveira e Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2018 17:46
Processo nº 0731054-74.2021.8.02.0001
Rubia Natasha do Nascimento Lira Bernard...
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 08:53
Processo nº 0730798-63.2023.8.02.0001
Viva Volkswagen
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Ellen Ribeiro Brandao Falcao Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2023 16:09
Processo nº 0731196-10.2023.8.02.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Janete de Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 17:51
Processo nº 0731006-23.2018.8.02.0001
Wagner de Omena Santa Cruz
Estado de Alagoas
Advogado: Darlan Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2018 15:35