TJAL - 0730683-08.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730683-08.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Amelia de Lima - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação interposta por Maria Amélia de Lima, inconformada com a sentença (fls. 443/450) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02.
Em suas razões (fls. 453/464) a parte apelante sustentou necessidade de reforma da sentença no sentido de reconhecer as nulidades do contrato de empréstimo; dos danos materiais emergentes e da necessidade de devolução na forma dobrada; dos danos morais;do ônus da sucumbência. 03.
Por fim, requereu: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenando o Apelado à restituir as quantias pagas em seu favor a título de RMC, de forma dobrada, devidamente corrigidas pela correção monetária da variação positiva do INPC/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
A.1) Pelo princípio da eventualidade, caso o item A não seja acolhido, o que não se espera, Requer o Apelante, de forma subsidiária, que seja determinado a conversão do empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, em empréstimo pessoal consignado previdenciário, com a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para essa modalidade de contrato à época da contratação e com a fixação de números de parcelas a serem pagas, condenando a Apelada a restituir as quantias pagas a maior, de forma dobrada, devidamente corrigidas pela correção monetária da variação positiva do INPC/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença, ante a ausência de erro justificável e não prescindir da comprovação de má-fé; B) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.
C) Condenar o Apelado aos ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais) e por conseguinte, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos parâmetros do Art. 85, § 2.º, I ao IV, do NCPC, levando-se em conta o trabalho adicional do Procurador do Apelante realizado em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11.º, do NCPC. 04.
Devidamente intimada, a instituição financeira ré, apresentou contrarrazões às fls. 468/475, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
19/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:13
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:13:11 local.
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19/08/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/06/2025 08:38
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/06/2025 08:38
Juntada de tipo_de_documento
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20/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:51
Ciente
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17/06/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:25
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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04/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:19
Ato Publicado
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27/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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