TJAL - 0730785-30.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:22
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730785-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Freire de Araujo - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730785-30.2024.8.02.0001 Agravante : Antônio Freire de Araújo.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Freire de Araújo, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "ao contrário do que afirmou o Ilustre Desembargador Presidente do Egrégio TJ, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com o previsto no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar Interpretação de forma divergente entre tribunais E quando CONTRARIAR LEI FEDERAL ou negar-lhes vigência" (sic, fls. 568/569, negrito no original).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 575/577, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 557/561, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 00:51
Não Conhecimento de recurso
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04/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:17
Ciente
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:59
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:06
Ciente
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730785-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Freire de Araujo - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730785-30.2024.8.02.0001 Recorrente : Antônio Freire de Araújo.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Freire de Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 546/555. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 56, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "não houve expressa contratação da capitalização de juros de forma clara e precisa, devendo ser reconhecida a abusividade do contrato e a descaracterização da mora" (sic, fls. 487/488).
Pontuou, ainda, que "é considerada prática abusiva a venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nos termos do art.39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor." (sic, fl. 486).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] In casu, as taxas de juros mensal e anual foram expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário (fl. 43), no importe de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês, e 22,67% (vinte e dois vírgula sessenta e sete por cento) ao ano.
Assim, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, está permitida a Capitalização Mensal de Juros, não havendo, pois, fundamento apto a embasar a reforma da Sentença combatida neste ponto. [...] Conforme informações coletadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil3, contata-se que a taxa média de juros do Mercado no período em questão (março/2023) foi de 28,58% (vinte e oito vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano, e 2,12% (dois vírgula doze por cento) ao mês, enquanto o Contrato fora celebrado com taxa de juros remuneratórios de 22,67% (vinte e dois vírgula sessenta e sete por cento) ao ano, e 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês (fl. 43).
No caso em análise, verifica-se a previsão deste encargo, na quantia de R$ 4.081,26 (quatro mil e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), na "Cláusula B.6", do Contrato (fl. 39), bem como a aceitação expressa do Consumidor na Proposta de Adesão ao Seguro (fls. 38 e 40/41), ofertada por meio de documento separado do Instrumento de Financiamento, em que constam as características do Seguro e suas cláusulas próprias, não impugnado pelo Consumidor.
Assim, sinaliza-se que a cobrança do Seguro não se tratou de encargo compulsório, mas de encargo facultativo, que, após a sua oferta, em separado, ao Autor e devida aceitação, conforme assinatura eletrônica constante no documento, foi, então, incluído no valor financiado por meio da Cédula de Crédito Bancário, o desconfigura a alegação de venda casada e enseja a manutenção da sua cobrança." (sic, fls. 418, 422 e 423).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 11:24
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 10:05
Ciente
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14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:17
Ciente
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31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:32
Ciente
-
24/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:22
Ciente
-
13/03/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:24
Ciente
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18/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/12/2024 09:46
Ciente
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12/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:40
Incidente Cadastrado
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10/12/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 07:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/12/2024 07:05
Ciente
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10/12/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:01
Incidente Cadastrado
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:59
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:55
Acórdãocadastrado
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04/12/2024 17:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/12/2024 17:22
Conhecido o recurso de
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04/12/2024 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:00
Processo Julgado
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22/11/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 13:49
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:49:27 local.
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21/11/2024 10:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/11/2024 15:28
Ciente
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 17:37
Registrado para Retificada a autuação
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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