TJAL - 0730688-98.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0730688-98.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Adriano Jose Barros da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
06/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:40
Apensado ao processo
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:44
Apensado ao processo
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0730688-98.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Adriano Jose Barros da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 214-221 e 234-239.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Adriano José Barros da Silva (CPF n. *22.***.*97-61) NASCIMENTO: 21.01.1976 (fl. 31) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno e o pagamento de valores retroativos Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 214-221 e 234-239 A) Valor total: R$ 56.188,02 Valor originário: R$ 38.422,03 Valor corrigido: R$ 41.660,53 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 14.527,49 DATA-BASE: 04/2025 (fls. 214 e 234) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 105 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 084, conta corrente 17325-3, pix *22.***.*97-61 (fl. 203) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente (fl. 207).
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 203) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 56.188,02 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 214-221 e 234-239 A) Valor total: R$ 11.237,61 Valor Originário: R$ 11.237,61 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fls. 214 e 234) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 11.237,61 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 203) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 11.237,61 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,10 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:29
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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10/07/2025 07:28
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:47
Decisão Proferida
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06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Transitado em Julgado
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13/02/2025 17:40
Recebido recurso eletrônico
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26/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:59
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:19
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 02:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 20:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 19:00
Expedição de Carta.
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17/10/2022 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2022 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:56
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2022 23:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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