TJAL - 0730457-86.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 11:48
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:01
Ato Publicado
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14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730457-86.2013.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Universidade Estadual de Ciencias da Saude de Alagoas - Uncisal - Agravada: Thais Sales Pereira dos Santos - Agravada: Janaina dos Santos Leal - Agravada: Clarisse Gomes Moneiro - Agravada: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0730457-86.2013.8.02.0001/50000 Agravante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
Agravada : Thais Sales Pereira dos Santos.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Agravada : Janaina dos Santos Leal.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Agravada : Clarisse Gomes Moneiro.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "ao contrário do que sustentou a decisão agravada, houve sim prequestionamento da matéria constitucional objeto do Recurso Extraordinário.
O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão da extensão de benefício fiscal [...]" (sic, fl. 5).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 254/256, que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
13/08/2025 21:41
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:15
Ciente
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07/08/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 11:02
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:14
Incidente Cadastrado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 11:21
Expedição de
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24/03/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/03/2025 15:22
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2024 09:24
Remetidos os Autos
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05/12/2024 14:41
Conclusos
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05/12/2024 12:10
Expedição de
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05/12/2024 06:42
Ciente
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01/11/2024 12:07
Juntada de Petição de
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04/10/2024 18:11
Mérito
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28/09/2024 02:01
Expedição de
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17/09/2024 14:31
Autos entregues em carga ao
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17/09/2024 12:14
Publicado
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17/09/2024 12:10
Expedição de
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17/09/2024 11:42
Expedição de
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13/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:11
Conclusos
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03/09/2024 15:10
Expedição de
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de
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21/08/2024 14:18
Redistribuído por
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21/08/2024 14:18
Redistribuído por
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01/08/2024 12:36
Remetidos os Autos
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01/08/2024 12:32
Expedição de
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29/07/2024 08:11
Ciente
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26/07/2024 16:31
Juntada de Documento
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07/06/2024 01:52
Expedição de
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07/06/2024 01:49
Expedição de
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27/05/2024 08:31
Autos entregues em carga ao
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27/05/2024 08:31
Confirmada
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23/05/2024 12:09
Publicado
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23/05/2024 11:41
Expedição de
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20/05/2024 14:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de
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10/05/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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07/05/2024 09:25
Conclusos
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30/04/2024 15:52
Expedição de
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30/04/2024 14:33
Publicado
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30/04/2024 08:21
Publicado
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29/04/2024 10:18
Despacho
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28/04/2023 13:46
Conclusos
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28/04/2023 13:31
Expedição de
-
24/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:55
Conclusos
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05/05/2022 18:55
Expedição de
-
05/05/2022 18:55
Distribuído por
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05/05/2022 18:51
Registro Processual
-
05/05/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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