TJAL - 0731021-84.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731021-84.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Diego Luis Correia Leão - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0731021-84.2021.8.02.0001, em que figuram, como recorrente, Estado de Alagoas , e, como recorrido, Diego Luis Correia Leão, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem considerar o valor da condenação em astreintes, entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1367212).
Sem custas.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ENCONTRAM-SE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM SABER SE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, OU NULIDADE.III.
RAZÕES A DECIDIR: (A) SE HOUVE NULIDADE PELA NÃO REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - CJU (B) SE HOUVE O CERCEAMENTO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NO ARTIGO 524, §2º DO CPC, QUE ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE - E NÃO OBRIGATORIEDADE - DE SOLICITAR AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSENTE QUALQUER ERRO MATERIAL EVIDENTE, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRADITÓRIO ”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 524, §2º DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ariana Rogério dos Santos (OAB: 8670/AL) -
22/08/2025 14:20
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 12:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:42
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:56
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 18:51
Ato Publicado
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29/07/2025 17:44
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/05/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2024 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/05/2024 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/05/2024 09:11
Proferido despacho
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/03/2024 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 14:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2024 17:35
Registrado para #{motivos_de_registro}
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13/03/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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