TJAL - 0730170-74.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730170-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Energia Alagoas contra a sentença (págs. 361/364), proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) Assim, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 11.067,70 (onze mil e sessenta e sete reais e setenta centavos), em favor do autor, acrescido de correção monetária segundo o índice INPC, a partir da data do efetivo desembolso, com fulcro na Súmula nº 43 do STJ e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os quais fluirão a partir da data da citação.
Custas e honorários sucumbenciais pelo demandado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...) 2.
Ao interpor o presente recurso, a parte ré = apelante (págs. 369/377) defende, resumidamente, a ausência de comprovação do nexo causal capaz de demonstrar que o dano material decorreu da má prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. 3.
Assim, entende pela inexistência do dever de indenizar em razão da ausência de requisitos aptos a configurar sua responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 4.
Adiante, a parte autora ofereceu contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 384/399). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:05
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 15:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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