TJAL - 0730436-95.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730436-95.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Mks Soluções Integradas S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas, nos autos da Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por Mks Soluções Integradas S.A., visando modificar sentença de págs. 120/126, confirmada no julgamento dos embargos de declaração (págs. 153/157), cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar a anulação do débito exigido pela SEFAZ/AL à parte autora, referente aos fatos geradores ocorridos entre 09/2020 e 04/2022 ora discutidos, bem como anular o débito exigido especificamente no tocante à Notificação/Intimação SUFIS n. 7093798/2022, de 21/10/2022.
Condeno o Estado de Alagoas à restituição das custas pagas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 163/185), a apelante alegou em síntese, a legalidade da notificação do débito tributário em análise, bem como da cobrança do ICMS antecipado nos casos de compra de materiais para consumo final, motivos pelos quais pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos da demanda, com a inversão do ônus de sucumbência.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (págs. 189/220), aduzindo que: a) a exigência do ICMS, no caso, seria nula, ante a ausência de constituição do débito, visto que "notificação de débito" não é instrumento apto a efetivar o lançamento tributário; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, no âmbito administrativo; c) a cobrança em duplicidade do imposto; e d) a inexistência do fato gerador em uma parte das operações consideradas pelo fisco.
Ao final, requereu o desprovimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) -
12/08/2025 08:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 22:08
Processo Transferido
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18/03/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:06
Pedido de Transferência de Processos
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19/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:07
INCONSISTENTE
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16/12/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:12
INCONSISTENTE
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11/12/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:11
INCONSISTENTE
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:51
INCONSISTENTE
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29/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 16:40
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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