TJAL - 0729938-04.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729938-04.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: B1Maria Concilia da Silva SantosB0 - Autos n° 0729938-04.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Concilia da Silva Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Concilia da Silva Santos, em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para disponibilização de tratamento de saúde; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Narra-se os autos, resumidamente, que a parte autora precisa iniciar tratamento medicamentoso, com o uso do seguinte seguinte fármaco: indapamida 1,5mg - 30 comprimidos mensais (posologia: tomar 1 comprimido ao dia), por tempo indeterminado.
Juntou documentos às fls. 24/57.
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido às fls. 58/59. Às fls. 97/100, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do NATJUS para parecer. Às fls. 132/165, foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Ministério Público Estadual interveio nos autos e, às fls. 170/196, interpôs Recurso Inominado.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas, às fls. 204/234, também interpôs Recurso Inominado, e as contrarrazões foram apresentadas às fls. 241/254.
Em acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou a sentença, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde (Tema 793 do STF), e afirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Foi determinada a manutenção do réu no polo passivo da ação e o fornecimento do medicamento Indapamida 1,5mg, na dosagem de 30 comprimidos mensais, por tempo indeterminado.
Após a redistribuição dos autos para a 14ª Vara Cível da Capital, a parte autora foi intimada diversas vezes, inclusive pessoalmente, com o objetivo de dar seguimento ao feito.
No entanto, às fl. 354, a Defensoria Pública informou que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar ou estabelecer contato com a parte autora para informá-la sobre o despacho de fl. 349.
A Defensoria mencionou ainda que, em consulta ao sistema SAJ, verificou a existência do processo nº 0722701-11.2022.8.02.0001, que também trata do fornecimento do medicamento Indapamida.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, conforme o art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando ocorrer a ausência de interesse processual. É a redação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso) Hei de tecer algumas considerações sobre o tema.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer que tenha por fundamento o descumprimento da obrigação legal ou contratual de fornecer algum tratamento médico, a simples disponibilização do requerido pela parte autora no curso do processo não implica necessariamente na perda superveniente do interesse processual.
Todavia, há algumas questões a serem consideradas e que desautorizam o prosseguimento do feito.
A parte autora foi devidamente intimada, mas não se manifestou nos autos, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Ademais, a Defensoria Pública, em sua manifestação, informou que, após consulta ao sistema SAJ, constatou a existência do processo nº 0722701-11.2022.8.02.0001, que igualmente versa sobre o fornecimento do medicamento Indapamida, o que reforça a cessação do interesse da parte autora no presente processo.
Assim, não vislumbro, no caso em análise, a possibilidade de prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de interesse processual para tornar a prestação jurisdicional útil e necessária, uma vez que a parte autora conseguiu realizar ou adquirir o (s) objeto (s) da demanda.
Portanto, entendo que no caso dos autos está patente a ausência do interesse processual superveniente pela perda do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,24 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:58
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:45
Decisão Proferida
-
28/05/2025 13:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:30
Visto em Autoinspeção
-
23/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:26
Recebido recurso eletrônico
-
20/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/10/2021 14:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/11/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 01:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 17:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2020 03:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 03:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2020 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 15:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/10/2020 01:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 01:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2020 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 21:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/10/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:28
Visto em Autoinspeção
-
06/08/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 03:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 03:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2020 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2020 03:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 02:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 10:18
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 19:05
Despacho de Mero Expediente
-
13/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 22:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 21:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 21:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 02:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 02:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/12/2019 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/12/2019 02:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/12/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2019 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 10:20
Expedição de Carta.
-
06/11/2019 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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