TJAL - 0729779-95.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729779-95.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Eduardo Alexandre Leão Barboza Braga - Apelada: Maria Augusta Leao Braga Nogueira - Apelado: Alberto Frederico Leão Barboza Braga - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0729779-95.2018.8.02.0001 Agravante : Estado de Alagoas.
Procuradores : José Cláudio Ataíde Acioli (OAB: 2308/AL) e outro.
Agravados : Alberto Frederico Leão Barboza Braga e outros Advogados : Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Estado de Alagoas, em face de decisão que inadmitiu os apelos extremos.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 410/413).
De seu turno, o Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem" (sic, fl. 422), sob o fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1363013 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1214), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 27/03/2025" (sic, fl. 421). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 155, I, da Carta Magna, pois, "com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, de modo a caracterizar fato gerador para a tributação do ITCMD, tendo sido correta a ação do Fisco ao cobrar o tributo" (sic, fl. 318).
Dito isso, observa-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.214 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.214 Questão submetida a julgamento: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Tese firmada: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ITCMD.
INCIDÊNCIA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VGBL.
NATUREZA SECURITÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD.
VALORES ADVINDOS DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUEM NATUREZA DE SEGURO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 794, CCB.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UANIMIDADE. (sic, fl. 280) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 1.214 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 09:11
Expedição de
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12/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 11:49
Conclusos
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24/02/2025 11:28
Expedição de
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24/02/2025 10:57
Redistribuído por
-
24/02/2025 10:57
Redistribuído por
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13/12/2024 08:57
Publicado
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13/12/2024 08:32
Expedição de
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12/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:35
Conclusos
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11/11/2024 09:33
Expedição de
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11/11/2024 09:27
Ciente
-
11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de
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22/10/2024 01:52
Expedição de
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11/10/2024 11:56
Confirmada
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10/10/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/10/2024 10:23
Publicado
-
10/10/2024 10:20
Expedição de
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09/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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17/06/2024 10:16
Remetidos os Autos
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17/06/2024 10:12
Conclusos
-
07/06/2024 13:27
Expedição de
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17/05/2024 10:01
Ciente
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de
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10/04/2024 11:01
Publicado
-
10/04/2024 10:49
Expedição de
-
09/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:50
Conclusos
-
19/03/2024 13:39
Expedição de
-
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de
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18/03/2024 15:27
Redistribuído por
-
18/03/2024 15:27
Redistribuído por
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07/02/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 12:26
Expedição de
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31/01/2024 09:48
Ciente
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30/01/2024 16:16
Juntada de Documento
-
29/01/2024 13:08
Ciente
-
29/01/2024 12:37
Juntada de Documento
-
18/12/2023 14:36
Retificação de movimento
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14/11/2023 09:41
Confirmada
-
13/11/2023 11:18
Publicado
-
13/11/2023 11:10
Expedição de
-
09/11/2023 14:33
Mérito
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09/11/2023 12:31
Expedição de
-
09/11/2023 11:41
Conhecido o recurso de
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09/11/2023 09:00
Julgado
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01/11/2023 15:06
Expedição de
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01/11/2023 09:00
Adiado
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23/10/2023 13:02
Expedição de
-
20/10/2023 14:08
Inclusão em pauta
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17/10/2023 08:03
Publicado
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16/10/2023 08:53
Despacho
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15/10/2023 10:52
Conclusos
-
12/10/2023 12:56
Remetidos os Autos
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23/05/2023 12:11
Conclusos
-
23/05/2023 12:01
Expedição de
-
25/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 08:48
Conclusos
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06/01/2021 08:32
Expedição de
-
06/01/2021 07:07
Atribuição de competência
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19/12/2020 10:34
Despacho
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09/09/2020 14:45
Conclusos
-
09/09/2020 14:45
Expedição de
-
09/09/2020 14:45
Distribuído por
-
09/09/2020 14:40
Registro Processual
-
09/09/2020 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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