TJAL - 0761100-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761100-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Cláudio Silva de Oliveira - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Estado de Alagoas e Cláudio Silva de Oliveira, visando a reforma da sentença prolatada pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que na ação originária, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao fornecimento de procedimento cirúrgico específico (implante de eletrodos cerebrais profundos com gerador de pulsos - marcapasso cerebral + OPMEs) para tratamento de Doença de Parkinson (CID G20), independentemente de abertura de processo administrativo, incluindo as OPMEs necessárias.
O magistrado, ainda, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). 02.
Em suas razões (fls. 185/204), o Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; b) improcedência dos pedidos por ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial. 03.
Alegou que o procedimento cirúrgico é de alta complexidade, classificado como financiado pelo "Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - MAC", sendo de responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, conforme artigo 16, III, "a", da Lei nº 8.080/1990.
Sustentou que, segundo as regras de distribuição de competências do SUS e o entendimento do STF no Tema 793, a União deve necessariamente compor o polo passivo quando se trata de procedimento de alta complexidade financiado com recursos do Ministério da Saúde, configurando litisconsórcio necessário. 04.
Argumentou sobre a necessidade de observância do princípio da isonomia, destacando que o direito à saúde deve ser compatibilizado com o respeito à fila de espera do SUS, não sendo demonstrado o caráter emergencial que justificaria a prioridade em relação aos demais usuários.
Enfatizou a ausência de subsídios técnicos suficientes para atestar a necessidade e adequação da medida postulada, alegando que a petição inicial foi instruída apenas com encaminhamento médico, desprovido de histórico sobre a evolução do quadro clínico e das opções terapêuticas utilizadas. 05.
Sustentou que seria imprescindível a realização de perícia médica judicial para avaliar a real necessidade do procedimento, citando parâmetros estabelecidos pelo STF na STA nº 175 e enunciados do Conselho Nacional de Justiça.
Concluiu requerendo seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com consequente remessa à Justiça Federal, ou alternativamente, seja reconhecida a nulidade da sentença para produção de prova pericial. 06.
Em suas razões (fls. 205/218), Cláudio Silva de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, apresentou preliminar e questão de mérito, requerendo reforma parcial da sentença.
Preliminarmente, alegou falta de fundamento jurídico para sustentar a correção de ofício do valor da causa, argumentando violação aos arts. 9º, 10 e 257 do CPC.
Sustentou que o magistrado deveria ter intimado a parte autora para se manifestar antes de proceder à correção, em observância ao princípio do contraditório. 07.
Defendeu que o valor da causa em demandas de saúde corresponde ao valor das despesas do procedimento, medicamentos ou insumos pretendidos, sendo totalmente mensurável com base em orçamentos apresentados, não justificando a limitação ao valor de R$ 1.518,00.
No mérito, sustentou que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório (R$ 759,00), configurando ofensa ao serviço prestado pela Defensoria Pública.
Argumentou que o valor contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a nulidade da decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos para o FUNDEPAL. 08.
Nas contrarrazões (fls. 254/259), Estado de alagoas refutou as alegações da Defensoria Público, requerendo: a) que se negue provimento ao Recurso deApelação interposto pela Defensoria Pública Estadual, confirmando a sentença deprimeiro grau, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios; b) casoprevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam calculados de acordocom os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC.
Por sua vez, ao contrarrazoar (fls. 233/265), a parte autora também rechaçou os argumentos devolvidos pelo Ente Público, pleiteando o não provimento do recurso, com inteira manutenção da sentença recorrida. 09.
Através de parecer (fls. 268/271), a Procuradoria Geral de Justiça ratificou "(...) in totum o parecer do Ministério Público de 1º grau, opinando pelo conhecimento e pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas, além de se manifestar pela desnecessidade de sua intervenção no recurso interposto pelo Sr.
Cláudio Silva de Oliveira, por não representar interesse público primário". 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0761100-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Rec/Recorrido: Estado de Alagoas - Rec/Recorrido: Cláudio Silva de Oliveira - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
27/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761100-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cláudio Silva de Oliveira - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o réu realize, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico requerido: implante de eletrodos cerebrais profundos juntamente com gerador de pulsos (marcapasso cerebral), incluindo as OPMEs necessárias.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido.
P.R.I.
Maceió, 20 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
22/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761100-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cláudio Silva de Oliveira - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE ELETRODOS CEREBRAIS PROFUNDOS JUNTAMENTE COM GERADOR DE PULSOS (MARCAPASSO CEREBRAL), INCLUINDO AS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) NECESSÁRIAS.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu procurador, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia etc).
Em observância ao disposto no art. 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 20:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:45
Expedição de Carta.
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09/01/2025 19:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 18:25
Decisão Proferida
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16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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