TJAL - 0747016-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0747016-35.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Rosivan José dos SantosB0 - Assim, considerando a inércia estatal e a delicadeza do caso em questão, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$452.800,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), referente ao procedimento cirúrgico de remoção do bloco anquilótico e reconstrução articular imediata, com prótese de titânio confeccionada sob medida, incluindo as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessárias.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa VISION MED COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., com o CNPJ 44.***.***/0001-00, Banco Cooperativo Sicredi S.A.: Agência 2205, Conta 32718-1 e PIX/CNPJ 44.***.***/0001-00, referente aos materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme orçamento de fl. 10.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0747016-35.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Rosivan José dos SantosB0 - Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos do processo dados bancários da empresa VISION MED COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila "bacen jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0747016-35.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Rosivan José dos SantosB0 - Assim, determino a comunicação a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Saúde (através dos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]) acerca da decisão que será proferida em 05 (cinco) dias determinando o bloqueio das verbas públicas no valor de R$452.800,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), referente ao procedimento cirúrgico: remoção do bloco anquilótico e reconstrução articular imediata, com prótese de titânio confeccionada sob medida, incluindo as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessárias.
Cobre- o parecer ao Núcleo de Judicialização - NIJUS, conforme determinado em despacho de fls. 13-14.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL), Alexandra Gabriela Amancio Carvalho (OAB 18917/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivan José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Rosivan José dos Santos - Determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Oficie-se o Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS Estadual (através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, especificamente, quais unidades hospitalares do Estado de Alagoas possuem capacidade técnica para realização do procedimento cirúrgico requerido, incluindo as unidades hospitalares de saúde credenciadas ao Programa MAIS SAÚDE/ ESPECIALIDADES, de acordo com a Portaria SESAU nº 8.553, devendo informar o valor do procedimento de acordo com a Tabela SUS.
Intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL), Alexandra Gabriela Amancio Carvalho (OAB 18917/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivan José dos Santos - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o réu realize, independente de abertura de processo administrativo, o procedimento cirúrgico de remoção do bloco anquilótico e reconstrução articular imediata, com prótese de titânio confeccionada sob medida, incluindo as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessárias.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
P.R.I.
Maceió, 27 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:15
Execução de Sentença Iniciada
-
13/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL), Alexandra Gabriela Amancio Carvalho (OAB 18917/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivan José dos Santos - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio às fls. 152-154.
Intime-se o advogado patrono da causa para requerer o pedido de bloqueio nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento provisório de Decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL), Alexandra Gabriela Amancio Carvalho (OAB 18917/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivan José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0747016-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivan José dos Santos - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REMOÇÃO DO BLOCO ANQUILÓTICO E RECONSTRUÇÃO ARTICULAR IMEDIATA, COM PRÓTESE DE TITÂNIO CONFECCIONADA SOB MEDIDA, INCLUINDO AS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) NECESSÁRIAS.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu procurador, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia etc).
Em observância ao disposto no art. 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 23:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 23:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:31
Decisão Proferida
-
04/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/11/2024 18:05
Decisão Proferida
-
18/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:21
Decisão Proferida
-
22/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 20:41
Decisão Proferida
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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