TJAL - 0726231-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
24/02/2025 17:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 17:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/02/2025 17:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/02/2025 16:37
Remessa à CJU - Custas
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20/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:34
Transitado em Julgado
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17/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0726231-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão Lincoln Bezerra dos Santos - Autos n° 0726231-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Abraão Lincoln Bezerra dos Santos Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA ABRAÃO LINCOLN BEZERRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial e discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, além de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade, no prazo de 15 dias (fl. 62), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 63).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a inicial será indeferida quando o autor não cumpre a diligência determinada para emenda da petição: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Determinada a emenda, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, acima transcrito, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
16/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 22:46
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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