TJAL - 0728694-98.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:24
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:29
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0728694-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Asa - Associação dos Supermercados de Alagoas - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO C/ PEDIDO LIMINAR.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DE FECOEP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS DE COBRANÇA INDEVIDA.
JUSTO RECEIO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, POR ENTENDER QUE O MANDAMUS FOI IMPETRADO EM FACE DE LEI EM TESE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE A PARTE IMPETRANTE ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O JUSTO RECEIO QUE FUNDAMENTE O CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO; (II) SABER SE O ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DO FECOEP, PREVISTO NO ART. 2º-A DA LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004, VIOLA O ART. 82, §1º, DO ADCT.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO REQUER A IDENTIFICAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009. 4.
DESSE MODO, É INDISPENSÁVEL QUE A PARTE IMPETRANTE PROMOVA A JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE ATO CONCRETO OU DE CONDUTA ROTINEIRA DA FAZENDA PÚBLICA QUE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA, INFIRME O DIREITO INVOCADO, SEJA, POR EXEMPLO, POR MEIO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PRETÉRITO OU DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NA ESTEIRA DO QUE DETERMINA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
NO PRESENTE CASO, MESMO APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO OUTRORA APRESENTADA, A PARTE IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O JUSTO RECEIO DA COBRANÇA A ATRAIR A VIA PREVENTIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
A IMPETRAÇÃO OCORREU MAIS DE OITO ANOS APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA, SENDO FUNDAMENTADO, CONTUDO, A PARTIR DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE SUPOSTA AMEAÇA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A JUSTIFICAREM A VIA PREVENTIVA ADOTADA.6.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º; LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004, ARTS. 2º E 2º-A, ADCT, ART. 82, §1º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NO MS: 19443 DF 2012/0244048-6, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; STJ, AGINT NO MS 25.563/DF, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 17/03/2020; AGINT NO ARESP N. 2.317.389/RR, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 10/2/2025; STJ, AGINT NO RESP N. 1.945.760/MT, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 2/8/2022; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.169.402/SP, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 24/9/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB: 13626/AL) - Leomax Correia de Oliveira (OAB: 5103/AL) -
20/08/2025 19:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:53
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728694-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Asa - Associação dos Supermercados de Alagoas - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB: 13626/AL) - Leomax Correia de Oliveira (OAB: 5103/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:31:14 local.
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05/08/2025 15:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
25/06/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 06:35
Distribuído por Prevenção
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25/06/2025 06:34
Registrado para Retificada a autuação
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25/06/2025 06:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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04/10/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 11:56
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
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30/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:55
Retificado o movimento
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04/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:02
INCONSISTENTE
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30/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:47
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:08
INCONSISTENTE
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27/05/2024 19:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
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14/05/2024 15:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/05/2024 15:51
Proferido despacho
-
23/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
23/04/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
12/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
30/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:38
Processo Reativado
-
28/10/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2023.
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
26/10/2023 09:49
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/10/2023 13:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
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04/10/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/10/2023 09:40
Declarada incompetência
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29/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/09/2023 13:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
28/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
28/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:29
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/09/2023 13:56
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 18:48
Registrado para Retificada a autuação
-
22/09/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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