TJAL - 0729100-56.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0729100-56.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Antonio Jacinto Cavalcante Filho - Apdo/Apte: Asus Associação de Benefícios - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Ao fazê-lo, reformar a sentença para: i) condenar a ré = Asus Associação de Benefícios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária, calculados unicamente pela taxa SELIC; ii) determinar que na condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (data do sinistro), calculados unicamente pela taxa SELIC; iii) retificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais de modo a constar que a verba de sucumbência fixada em 20% (vinte por cento) pelo Juízo a quo deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTEÇÃO VEICULAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO PARCIAL POR ROUBO DO VEÍCULO.
CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DE NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA SECURITÁRIA APÓS ROUBO DE VEÍCULO PROTEGIDO POR CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
A SENTENÇA CONDENOU PARCIALMENTE A RÉ AO RESSARCIMENTO DE R$ 1.292,28 A TÍTULO DE FRANQUIA, REJEITANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
O AUTOR APELOU BUSCANDO INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 10.000,00.
A RÉ, POR SUA VEZ, APELOU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DO CDC; (II) DETERMINAR SE HOUVE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REDUZIU O VALOR DO RESSARCIMENTO POR ROUBO DO VEÍCULO; (III) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA PARCIAL DO PAGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O SERVIÇO PRESTADO PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/90 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.2.
A RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO É OBJETIVA, CONFORME ART. 14 DO CDC, E PRESSUPÕE APENAS A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.3.
A CLÁUSULA QUE IMPÔS DEDUÇÃO DE “COTA DE PARTICIPAÇÃO” NO RESSARCIMENTO POR ROUBO DO VEÍCULO, NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TERMO DE FILIAÇÃO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, PREVISTOS NO ART. 6º, III E IV, E ART. 46 DO CDC, SENDO, PORTANTO, NULA.4.
A NEGATIVA PARCIAL DO RESSARCIMENTO EM DESACORDO COM O PREVISTO CONTRATUALMENTE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, O QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.5.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DA CORTE.6.
OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER ATUALIZADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, E OS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, TUDO COM BASE NA TAXA SELIC.7.
A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO AUTOR E DESPROVIDO QUANTO À RÉ.TESE DE JULGAMENTO:1.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA JURÍDICA.2. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REDUZ O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO E SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.3.
A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CC, ARTS. 186, 927; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14, 46 E 51; CPC, ART. 85, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.616.359/RJ, REL.
MIN.
OG FERNANDES, J. 21.06.2018; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.028.764/MG, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 20.11.2023; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004334-53.2021.8.26.0704, REL.
DES.
L.
G.
COSTA WAGNER, J. 27.03.2024; TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540074-71.2020.8.09.0051, REL.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) -
22/08/2025 20:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:24
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 19:03
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729100-56.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Antonio Jacinto Cavalcante Filho - Apdo/Apte: Asus Associação de Benefícios - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) -
07/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:15
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:15:25 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:45
Ato Publicado
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04/07/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 09:41
Conclusos
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28/04/2025 09:26
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/04/2025 12:01
Expedição de
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04/04/2025 09:30
Expedição de
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03/04/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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27/01/2025 14:54
Conclusos
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27/01/2025 09:38
Expedição de
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10/12/2024 12:42
Expedição de
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09/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:55
Conclusos
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14/08/2024 00:55
Expedição de
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14/08/2024 00:55
Distribuído por
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12/08/2024 17:50
Registro Processual
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12/08/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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