TJAL - 0728996-64.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:02
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728996-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) - Apelante: Diretor do Cebraspe - Apelado: Alef Pedro da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
28/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:55:23 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728996-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) - Apelante: Diretor do Cebraspe - Apelado: Alef Pedro da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto (págs. 594/608) que, nos autos de Mandado de Segurança Cível, julgou procedente em parte o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: [1] declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor (Alef Pedro da Silva - CPF n. *11.***.*65-94) do concurso público em virtude de inaptidão na avaliação psicológica; e [2] determinar que os réus, no prazo de até 15 dias úteis, providenciem a realização de nova avaliação psicológica para o autor, fundada sobre critérios objetivos, previamente definidos e publicizados em edital específico, e com a adequada motivação, como condição indispensável para o prosseguimento no certame, observado o respectivo regramento legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos (art. 26, ''a'', e art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007).
Nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, condeno os réus em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões (págs. 670/685), o Estado de Alagoas argumenta, em síntese: a) a legalidade da avaliação psicológica como fase eliminatória do certame, com previsão legal e editalícia; b) a necessidade de vinculação às regras do edital, que não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, sob pena de violação ao princípio da isonomia; c) a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, que não teria se desincumbido do seu ônus probatório; d) a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos; e e) a inviabilidade de nomeação e posse do candidato por não preencher os requisitos básicos para o cargo.
Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Por sua vez, o apelante Cebraspe, em seu recurso (fls. 612/651), sustenta: a) que a avaliação psicológica foi realizada com base em critérios objetivos previstos no edital e em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia; b) a legalidade da eliminação do apelado, a quem foi assegurado o direito de conhecer os motivos de sua inaptidão e de interpor recurso; c) que a não divulgação prévia dos testes e dos índices de aprovação é uma medida necessária para preservar a lisura da avaliação; d) que a repetição da avaliação psicológica confere ao candidato um tratamento privilegiado e compromete a validade do resultado, pois ele já conhece os testes e os motivos da sua reprovação inicial; e e) que a decisão judicial de anular o ato e determinar nova avaliação representa uma interferência indevida no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e o entendimento do STF no Tema 485.
O autor, Alef Pedro da Silva, apresentou contrarrazões às apelações do Cebraspe (págs. 662/666) e do Estado de Alagoas (págs. 689/691).
Em ambas as peças, pugna pelo recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a avaliação psicológica do concurso possui critérios subjetivos, o que a torna ilegal.
Aponta que o edital não especificava os métodos e critérios de avaliação de forma clara, e que a proibição de gravar ou reproduzir materiais durante a sessão de conhecimento das razões da inaptidão caracterizou sigilo excessivo.
Nega ofensa à isonomia, argumentando que a realização de um novo exame foi determinada pelo Judiciário para sanar a ilegalidade do primeiro.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
17/07/2025 14:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 13:14
Conclusos
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20/02/2025 12:29
Expedição de
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20/02/2025 09:00
Juntada de Petição de
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20/02/2025 09:00
Juntada de Petição de
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 11:58
Confirmada
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19/02/2025 09:36
Expedição de
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18/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:25
Despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 17:24
Expedição de
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17/02/2025 14:34
Conclusos
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17/02/2025 14:31
Expedição de
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17/02/2025 12:28
Atribuição de competência
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14/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:53
Despacho
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26/11/2024 09:17
Ciente
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de
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17/09/2023 22:59
Conclusos
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17/09/2023 22:59
Expedição de
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17/09/2023 22:59
Distribuído por
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14/09/2023 13:30
Registro Processual
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14/09/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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