TJAL - 0729004-70.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:02
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729004-70.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Maria Adriana de Lima - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
28/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:39
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:39:31 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729004-70.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Maria Adriana de Lima - Parte 02: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação ordinária proposta por Maria Adriana de Lima em face do Município de Maceió, que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a implantação da progressão por titulação na carreira da parte autora e o pagamento dos valores retroativos, nos seguintes termos (págs. 97/103): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 13/07/2018, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (13/07/2018).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Após a sentença, sem a interposição de recursos, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, tendo em vista que a sentença impôs condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (págs. 139/140), opinou pela desnecessidade de remessa necessária, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassa o estabelecido no art. 496, §3º, inciso II do CPC, requerendo o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Em despacho de págs. 144, foi determinada a intimação do Procurador do Município de Maceió para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao parecer da Procuradoria de Justiça.
Manifestação do Município de Maceió às págs. 149. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
26/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:36
Ato Publicado
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08/07/2025 10:35
Vista à PGM
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07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:46
Expedição de
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28/02/2025 08:42
Atribuição de competência
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de
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24/02/2025 01:48
Expedição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 12:49
Confirmada
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13/02/2025 09:43
Expedição de
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12/02/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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12/02/2025 08:20
Conclusos
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12/02/2025 08:20
Expedição de
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12/02/2025 08:20
Distribuído por
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11/02/2025 14:57
Registro Processual
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11/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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