TJAL - 0728866-06.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728866-06.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Jose Eudes Protozio Oliveira - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 25.01.2025 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente ação proposta por José Eudes Protozio de Oliveira contra o Município de Maceió (fls. 70/76): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora(biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que aparte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetivaimplantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês(capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partirde julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correçãomonetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo jurose correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentualde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,§ 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2.
O feito foi distribuído para minha relatoria em 23.04.2025 (fls. 94). 3.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 101/104, no qual opina pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
22/07/2025 08:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 12:07
Conclusos
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29/04/2025 12:06
Ciente
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29/04/2025 12:06
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Publicado
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28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de
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28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de
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28/04/2025 07:34
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 12:00
Confirmada
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24/04/2025 11:17
Expedição de
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23/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:41
Despacho
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23/04/2025 07:34
Conclusos
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23/04/2025 07:34
Expedição de
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23/04/2025 07:34
Distribuído por
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23/04/2025 07:32
Registro Processual
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23/04/2025 07:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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