TJAL - 0728828-96.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728828-96.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcelo Souza da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728828-96.2021.8.02.0001 Agravante: Marcelo Souza da Silva.
Advogada: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL).
Agravados: Estado de Alagoas e outro.
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728828-96.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcelo Souza da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728828-96.2021.8.02.0001 Recorrente : Marcelo Souza da Silva.
Advogada : Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Souza da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o "artigo 6º, §2º do Código Civil que versa sobre direito adquirido, o artigo 503 do Código de Processo Civil, que versa acerca da coisa julgada e o artigo 3º do Código de Processo Civil que versa sobre direito de ação" (sic, fl. 164).
NA FILA DIZ DISSÍDIO.
AQUI PREQUESTIONAMENTO.
QUAL DOS DOIS?? Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 185/162, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 60, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado o "artigo 6º, §2º do Código Civil que versa sobre direito adquirido, o artigo 503 do Código de Processo Civil, que versa acerca da coisa julgada e o artigo 3º do Código de Processo Civil que versa sobre direito de ação" (sic, fl. 164).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) -
16/05/2025 11:32
Ciente
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16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:03
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 07:35
Ciente
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10/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 08:39
Vista / Intimação à PGJ
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16/01/2025 08:39
Intimação / Citação à PGE
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02/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:56
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 10:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de
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11/12/2024 14:07
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 06:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:30
Processo Transferido
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27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 09:06
Processo Transferido
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30/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:11
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 09:04
Registrado para Retificada a autuação
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18/04/2024 09:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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